TJRN - 0873713-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:17
Decorrido prazo de ré em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0873713-38.2024.8.20.5001 AUTOR: ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA, JANE CRISTINA ALVES DE SOUZA REU: RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora-reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao caderno processual o contrato social consolidado da sociedade cuja dissolução é pretendida, nos termos do art. 599, §1º, do CPC, sob pena de extinção, haja vista que o documento colacionado no ID nº 134856946, além de encontrar-se incompleto, destoa daquele juntado no ID nº 147299665, apesar de ambos supostamente se referirem à "alteração contratual 01" do contrato social.
No mesmo prazo, deverá a parte ré-reconvinte promover o recolhimento da taxa judiciária correspondente à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873713-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA e outros Réu: RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 28 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 07:25
Juntada de diligência
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28/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 20:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873713-38.2024.8.20.5001 AUTOR: ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA, JANE CRISTINA ALVES DE SOUZA REU: RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO DECISÃO Vistos etc.
Alpha Lab Diagnósticos Ltda., já qualificada nos autos, nome de fantasia "Biovida", representada por sua sócia Jane Cristina Alves de Sousa, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de Ronaldo Marques Rodrigues Filho, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou uma parceria comercial com o demandado, com o objetivo de captar novos clientes e estabelecer contratos com clínicas de análises laboratoriais; b) durante o período de operação, entre fevereiro e setembro de 2024, o réu firmou contratos com aproximadamente 8 clínicas, no entanto, esquivou-se de prestar contas aos sócios, agindo de maneira opaca em relação aos valores recebidos; c) ao invés de direcionar os pagamentos para a conta bancária da sociedade, conforme acordado, transferiu os valores para sua conta pessoal, resultando tal conduta em um prejuízo de R$ 122.870,28 (cento e vinte e dois mil oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos); d) além de se apropriar indevidamente dos valores, o demandado, sem prestar contas ou devolver qualquer quantia, utilizou a carteira de clientes obtida em nome da autora para abrir seu próprio laboratório, prejudicando gravemente as operações da demandante; e) tentando resolver o impasse, enviou um comunicado informando o interesse em realizar uma reunião para encerrar a sociedade e prestar contas, contudo, o demandado nunca apareceu; e, f) o demandado estava abrindo um novo laboratório com seu grupo de parceiros, deixando todas as dívidas acumuladas, evidenciando sua má-fé e tentativa de prejudicar financeiramente a demandante.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência visando fosse bloqueados os bens do demandado ou adotadas outras medidas cautelares necessárias à preservação do patrimônio da demandante. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que os elementos probatórios anexados ao caderno processual são ainda incipientes para o deferimento da medida de urgência requerida.
Com efeito, registre-se a precariedade das supostas conversas via WhatsApp, apresentadas pela parte autora, constantes dos documentos de IDs nºs 134856952, 134856961 e 134862619, uma vez que não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o interlocutor se trata, de fato, do demandado, tampouco que o telefone utilizado era o número de contato do requerido.
Desse modo, apenas com o contraditório e instrução processual pode-se dimensionar se, de fato, houve irregularidade na atuação da parte demandada junto à sociedade.
Ademais, não se observa, na hipótese, o perigo de dano, haja vista que a parte autora não comprovou, de forma efetiva, eventual situação de insolvência da parte ré, capaz de frustrar o crédito decorrente do alegado prejuízo causado à empresa.
Frise-se que o mero temor em abstrato de que a parte demandada se desfaça do seu patrimônio não autoriza o deferimento da medida pretendida, diante do seu caráter altamente restritivo e danoso à parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873713-38.2024.8.20.5001 AUTOR: ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA, JANE CRISTINA ALVES DE SOUZA REU: RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO DECISÃO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (ID's nºs 135602023, 135604681, 135604682, 135604687, 135604689 e 135604693), entende-se que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo5º, LXXIV).
Destaque-se que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em pauta, a parte demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou documentação que demonstrasse satisfatoriamente que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais.
Nessa linha, apesar de intimada para comprovar a alegada impossibilidade de suportar os encargos do processo, a parte demandante se limitou a anexar relação de despesas da pessoa física (ID nº 135604681) e da pessoa jurídica (ID nº 135604687), e de pendências financeiras (ID nº 135604689), as quais, por si só, não se prestam a evidenciar concretamente a suposta situação de miserabilidade econômica, haja vista que não restou demonstrada a total ausência de receitas e "patrimônio", suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Frise-se que o fato de a pessoa jurídica encontrar-se com dificuldades financeiras, isoladamente, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Sobre o assunto, aporta-se o pensar da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme Súmula 481 do STJ. 2.
Consoante interpretação do disposto no art. 25, § 1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/1808-29 0019656-15.2016.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2016 .
Pág.: 193/202) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Pessoas naturais e jurídica - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC em primeira instância – Documentação que não comprova a alegada hipossuficiência financeira a ponto de não poder custear as despesas do processo – Patrimônio substancial em nome do agravante – Pessoa jurídica que apresentou apenas a declaração do simples nacional – Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência – Não atendimento - Indeferimento das benesses da gratuidade da justiça mantido - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22692146520208260000 SP 2269214-65.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Alpha Lab Diagnósticos Ltda. e Jane Cristina Alves de Souza.
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07/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0873713-38.2024.8.20.5001 AUTOR: ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA, JANE CRISTINA ALVES DE SOUZA REU: RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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