TJRN - 0814902-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814902-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ALDENIR ELPIDIO DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALDENIR ELPIDIO DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0814902-53.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Processo origem nº 0821135-74.2024.8.20.5106) Agravante: BANCO MASTER S/A. (Nova designação Banco Máxima S/A) Advogada: Giovanna Bastos Sampaio Correia Agravada: ALDENIR ELPIDIO DE MELO Advogado: Kalyl Lamarck Silveiro Pereira Relatora: Desembargador Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO MASTER S/A, nova designação do BANCO MÁXIMA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALDENIR ELPIDIO DE MELO, deferiu o pedido da gratuidade da justiça em favor da parte autora e deferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos no benefício da parte autora, relacionado a contrato de empréstimo consignado com desconto mensal em benefício previdenciário e determinou que a autora efetuasse o depósito do valor depositado em sua conta a título de empréstimo apontado como fraudulento.
Nas razões recursais, o agravante relata que a parte agravada ajuizou Ação ordinária alegando que jamais firmou qualquer contato com o agravante, tendo sido surpreendida com cobranças de faturas na modalidade de saque rotativo, requerendo dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos de seus proventos, uma vez que indevidos.
Alega que o serviço de saque foi devidamente solicitado pela agravada, beneficiária do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e, por consequência, participante do Programa Credcesta, dado que esta autorizou a contratação.
Afirma que “não restem dúvidas que a agravada realizou 01 (uma) contratação de saque fácil através do atendimento digital, no valor total de R$ 1.587,60 (Um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), tendo recebido o mencionado valor em sua conta bancária via transferência (vide TED em anexo) e, bem ainda, que a referida também solicitou o “pacote de vantagens” ofertado pelo Programa Credcesta, adquirindo-o junto ao serviço de saque”.
Conclui que resta presente os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, uma vez que caso mantida a decisão arcará com graves prejuízos, pois deixará de perceber os valores os quais faz jus mensalmente.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para possibilitar as cobranças mensais de acordo com a contratação de crédito.
No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Aldenir Elpídio de Melo em face do Banco Master S/A.
Na inicial, a autora aduz, em suma, que no dia 05/08/2024 foi surpreendida, uma vez que a instituição financeira ré, sem sua solicitação ou seu consentimento, depositou os valores de R$ 1.587,60, via PIX realizado pelo Banco Máxima S.A., e R$ 9.362,84, via TED pela instituição Facta S.A.
CFI, frutos de supostos empréstimos consignados, com descontos esses que se dão nos seus rendimentos de aposentadoria.
Pois bem.
No caso posto incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a parte autora/agravada não ter firmado contrato de empréstimo consignado, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, cabendo ao banco comprovar a existência do contrato relativo ao negócio jurídico celebrado.
Do exame dos autos de origem, observa-se que a Instituição Financeira, quando da contestação (Id 133194775), juntou a proposta 82249072 referente à Cédula de Crédito Bancário (Id 133194777) realizada pela autora com a Facta Seguradora S/A, contendo assinatura eletrônica e documento referente ao Convênio de Cessão de Créditos sem obrigação nº 001/22 – Modelo de Termo de Cessão em obrigação (Id 132579048).
No entanto, vê-se que, embora a instituição financeira alegue que houve devida contratação, chama atenção na solução deste dilema o fato da recorrida ter solicitado o depósito em Juízo da quantia antes depositada em sua conta, o que foi deferido pelo magistrado a quo.
Tal conduta demonstrar a boa-fé das alegações da ora recorrida acerca da inexistência do contrato de empréstimo.
Portanto, os elementos probatórios até agora produzidos apontam para possível acolhimento da tese exposta pela parte autora em sua petição inicial, afastando, por consequência, a verossimilhança das alegações da parte ré, ora agravante.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
SUPOSTA FRAUDE.
DEPÓSITO JUDICIAL POR PARTE DA DEMANDANTE DO VALOR CREDITO EM SUA CONTA.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA COMINATÓRIA E FIXAÇÃO DE TETO PARA INCIDÊNCIA DA ASTREINTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814507-32.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, tem-se, ainda, a existência do periculum in mora inverso, ante o prejuízo financeiro da parte agravada face os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
22/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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