TJRN - 0802176-02.2022.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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03/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802176-02.2022.8.20.5114 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente: ELIZANGELA BENTO PEREIRA Requerido (a): LINDEMBERG DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de “ação de execução de alimentos” promovida por AYLLA EMANUELLY BENTO PEREIRA NASCIMENTO, representada por sua avó Elizângela Bento Pereira Ribeiro, em face de LINDEMBERG DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Despacho de ID 118001597 determinou a intimação da parte autora, por suas advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a regularização processual do polo ativo, assim como juntar aos autos planilha atualizada do débito alimentar, discriminando os meses e os valores devidos.
Certidão de ID 121123305 informa que decorreu o prazo sem manifestação das causídicas.
Despacho de ID 121140976 determinou a intimação da parte promovente, pessoalmente, para cumprir diligência determinada em despacho retro.
Certidão de ID 122000339 informa que a parte demandante não foi localizada no endereço informado nos autos.
O Ministério Público pugnou pela extinção da ação, em razão do desinteresse tácito, ID 122885325. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, determina que o processo será extinto sem resolução do mérito “quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, para que se reste configurada a desídia processual da autora e o consequente arquivamento dos autos, há de lhe ser promovida intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, segundo determina o §1º, do art. 485, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que foi tentada a intimação pessoal da autora, tendo esta sido frustrada, haja vista que não foi sequer informado o paredeiro da parte exequente, conforme ID 122000339.
Ademais, impende destacar que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, reputando-se válida a intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço informado na exordial, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado no juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Assim, indiscutível a inércia da autora na promoção do regular andamento ao feito, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, em razão da desídia processual da parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspenso em razão de ser deferida a mesma o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Elizangela Bento Pereira.
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30/10/2024 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:01
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:20
Juntada de diligência
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12/05/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA BENTO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:36
Audiência mediação realizada para 29/01/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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29/01/2024 15:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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17/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 21:50
Juntada de diligência
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11/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 20:07
Juntada de diligência
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10/01/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:37
Audiência mediação designada para 29/01/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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09/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ELIZANGELA BENTO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ELIZANGELA BENTO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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