TJRN - 0808428-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0808428-98.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCISCA TAVANIA DE O AZEVEDO registrado(a) civilmente como FRANCISCA TAVANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.952,93 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/02/2025, conforme ID 143250148.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143250150), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1.220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de ID 143250147.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/05/2025 11:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 13:19
Processo Reativado
-
18/02/2025 08:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:44
Juntada de intimação de pauta
-
21/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCA TAVANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000786-57.2006.8.20.0113
Fernando Franklin de Oliveira
Municipio de Tibau
Advogado: Jose Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0801210-20.2024.8.20.5130
Maria das Dores da Cunha
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 16:37
Processo nº 0804864-19.2021.8.20.5001
Jailma Araujo Alves Oliveira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Sergio Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2021 14:28
Processo nº 0815457-70.2024.8.20.0000
Milson dos Anjos Silva
Municipio de Natal
Advogado: Zilma Bezerra Gomes de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 17:23
Processo nº 0808428-98.2024.8.20.5001
Francisca Tavania de Oliveira Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 08:13