TJRN - 0825038-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2025 06:57
Conclusos para decisão
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07/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0825038-20.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 160494050.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825038-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO A expert ao ID 158667896, requereu a expedição de ofício aos Tabelionatos da localidade com fincas à verificação da existência de cartão de assinatura da parte autora, visando ampliar o material de comparação para a perícia grafotécnica, uma vez que o contrato impugnado data de 2015.
Não merece acolhimento o seu pedido.
Os documentos já constantes nos autos (contrato e procuração) são suficientes para a realização da perícia grafotécnica, ainda que apresentem datas distintas.
A própria evolução natural da grafia ao longo do tempo não impossibilita a análise técnica, sendo questão a ser considerada pela perita na elaboração de suas conclusões.
Portanto, a expedição de ofícios aos Tabelionatos representa diligência desnecessária que só se presta a retardar injustificadamente o processo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela expert.
Contate-se, novamente, a perita nomeada, ainda que pelo respectivo whatsapp, para realizar a perícia grafotécnica a partir do cotejo entre a procuração e documento de identificação da parte autora, e o instrumento contratual carreado pelo banco em sua contestação, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825038-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 157638708 apresentado pela Srª. perita e que seja juntado aos autos a procuração em melhor resolução 600 DPI.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825038-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Não houve determinação deste Juízo para a coleta de assinaturas pelo perito.
Posto isso, contate-se o expert, ainda que pelo respectivo whatsapp, para realizar a perícia grafotécnica a partir do cotejo entre a procuração e documento de identificação da parte autora, e o instrumento contratual carreado pelo banco em sua contestação, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825038-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Rhilary Esthefane Benevides De Oliveira - *28.***.*48-99, para atuar como perita na perícia sob ID. 5301/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rhilary Esthefane Benevides De Oliveira - *28.***.*48-99, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 09:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825038-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por whatsapp, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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08/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825038-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141250163 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141250163 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 19/02/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:08
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825038-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Demandado: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUREA LINS DA SILVA PAIXAO em desfavor de BANCO BRADESCO SA, onde alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de tarifa bancária denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", cuja origem contratual desconhece, razão pela qual pugnou pela imediata suspensão desses descontos sobre os proventos de sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Sobre o tema, atente-se para a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 1º permite a contratação de tarifa bancária desde que previamente solicitada e autorizada pelo correntista, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Neste sentido, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801132-21.2023.8.20.5143, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS O2”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO MESMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800090-20.2022.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (grifo acrescido) No presente, a probabilidade do direto alegado exsurge a partir da própria impossibilidade da parte autora fazer prova negativa da adesão contratual à tarifa bancária ora impugnada.
No tocante ao periculum in mora, ressoa, à toda evidência, pela privação mensalmente sofrida na verba alimentar do demandante.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/12/2024 08:31
Recebidos os autos.
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11/12/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA LINS DA SILVA PAIXAO.
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10/12/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0825038-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA LINS DA SILVA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se documento oficial da parte autora com a mesma assinatura constante da respectiva procuração judicial, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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