TJRN - 0801294-73.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801294-73.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: MARIA SINAIDE DE SOUZA Parte executada: LAYANA MARIA PEREIRA ALMEIDA SOARES DE ARAÚJO e Outro.
DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas, em que, no curso do processo, antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, sobreveio a informação de realização de acordo entre as partes, conforme termo anexado ao ID 150228677.
Ocorre que o referido instrumento pactual não se encontra devidamente assinado pelos executados ou sua causídica.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias anexar aos autos o termo de acordo devidamente firmado entre as partes.
Outrossim, intime-se também a parte executada, por meio de sua advogada, para, no mesmo prazo acima assinalado, caso concorde com os termos delineados na petição de ID 150228677, manifeste concordância com os termos ali descritos.
Atendida a providência, autos conclusos para sentença de homologação.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801294-73.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA SINAIDE DE SOUZA Advogado(s): LISSA ROCHA MORAIS Polo passivo LAYANA MARIA PEREIRA ALMEIDA SOARES DE ARAUJO e outros Advogado(s): THAYSA ARAUJO DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801294-73.2023.8.20.5124 APELANTE: MARIA SINAIDE DE SOUZA ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS APELADO: LAYANA MARIA PEREIRA ALMEIDA SOARES DE ARAÚJO e ROLDÃO DE CARVALHO BARRETO JUNIOR ADVOGADO: THAYSA ARAÚJO DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
MERO DISSABOR.
INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte locadora visando à condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de reforma em imóvel locado, bem como por danos morais.
A apelante também busca a aplicação de multa processual pela ausência dos apelados à audiência de conciliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se os apelados são responsáveis pelos danos materiais alegados no imóvel locado; (ii) avaliar se o transtorno alegado pela apelante configura dano moral passível de indenização; (iii) verificar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência dos apelados à audiência de conciliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova suficiente nos autos impede o reconhecimento da responsabilidade dos apelados pelos danos materiais, visto que não há demonstração inequívoca do estado do imóvel antes e após a locação. 4.
O mero descumprimento contratual e a necessidade de reparos no imóvel, sem impacto à personalidade da parte, configuram dissabores cotidianos, insuficientes para ensejar a indenização por danos morais. 5.
A aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC depende da comprovação de intimação regular dos apelados para a audiência de conciliação, o que não foi demonstrado nos autos, afastando a possibilidade de penalização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade por danos materiais em contrato de locação exige a demonstração cabal do estado do imóvel antes e após a locação, bem como da relação de causalidade com o dano alegado.
A configuração de dano moral demanda a demonstração de violação a direito da personalidade, sendo insuficientes os meros dissabores cotidianos para justificar a indenização.
A aplicação de multa processual por ausência em audiência de conciliação requer a comprovação de intimação regular da parte faltosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, § 8º; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SINAIDE DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 25799500), que, nos autos da ação de indenização (proc. nº 0801294-73.2023.8.20.5124), ajuizada em desfavor de LAYANA MARIA PEREIRA ALMEIDA SOARES DE ARAÚJO e ROLDÃO DE CARVALHO BARRETO JÚNIOR, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a apelada ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias de sua incumbência, no valor total de R$ 2.186,73 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e três centavos).
Aos valores serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir das parcelas vencidas.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Nas suas razões (Id 25799505), requereu o apelante o provimento do apelo para aplicação de multa pela ausência da parte apelada em audiência de conciliação, assim como reconhecimento dos danos materiais referentes à reforma do imóvel, e, por fim, condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimados para apresentarem as contrarrazões, as partes apeladas quedaram-se inerte (Id 27799513).
Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que não há, no caso, interesse público relevante a justificar intervenção do parquet (Id 25978724). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 25799456).
Conforme relatado, busca a parte apelante a condenação dos apelados ao pagamento da indenização pelos danos materiais referentes à reforma do imóvel e danos morais.
No caso dos autos tem-se que a parte apelada desocupou o imóvel em 14/11/2022 deixando diversos reparos a serem realizados no imóvel.
Ocorre que, não há nenhuma prova nos autos que demonstre a responsabilidade da parte apelada pelos danos alegados pela apelante.
Ademais, as fotografias e documentos acostados aos autos não foram capazes de comprovar o estado do imóvel antes da locação e após a devolução, nem que os danos alegados tenham sido causados pelos apelados.
No que concerne ao pagamento da indenização por dano moral, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de elementos indispensáveis, a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta praticada e dano.
Com efeito, a situação posta nos autos consistente no descumprimento contratual e na necessidade de reparos no imóvel, configurando um mero dissabor da vida cotidiana, não se caracterizando como lesão a direito da personalidade.
O transtorno enfrentado pela apelante, embora reprovável, não ultrapassa os limites do que seria considerado um aborrecimento corriqueiro, não ensejando o dever de indenizar por danos morais.
Por fim, busca a apelante a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte apelada não compareceu à audiência de conciliação sem justificativa.
Entretanto, como bem consignado na sentença, não houve comprovação de que a parte apelada tenha sido devidamente intimada para comparecer à audiência, fato que inviabiliza a aplicação da penalidade.
A ausência de intimação regular retira o fundamento para aplicação de qualquer sanção processual nesse sentido, motivo pelo qual entendo correta a decisão que indeferiu o pedido de multa.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801294-73.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801680-35.2024.8.20.5103
Municipio de Lagoa Nova
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:08
Processo nº 0800908-14.2022.8.20.5145
General Motors do Brasil LTDA
Maria da Penha da Silva Nobre
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 10:42
Processo nº 0800908-14.2022.8.20.5145
Maria da Penha da Silva Nobre
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 21:57
Processo nº 0804748-47.2020.8.20.5001
Jose Francisco de Oliveira Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2020 16:39
Processo nº 0869939-34.2023.8.20.5001
Thatiana Bezerra Luiz
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 10:09