TJRN - 0825276-73.2018.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 07:48
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO em face de FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA.
Em atenção ao que dispõe o artigo 120 do CTN e tendo em vista que a autora reside em Natal, oficie-se ao DETRAN RN determinando que a autarquia proceda à transferência de titularidade do veículo de marca/modelo Honda City LX Flex, placa NNU-2910, RENAVAM nº *01.***.*49-80, CRV 013802081446, que se encontra em nome da Sra.
RONILCE MACHADO DE VETTE LIMA - CPF *82.***.*74-20, parte nos autos da ação de conhecimento, para a autora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO (CPF *28.***.*10-20), tendo em vista o deferimento de anulação das transferências fraudulentas em decisão de ID 38303129 e confirmada em sentença de ID 97237515.
Em anexo ao ofício deverá constar a sentença de ID 97237515 e decisão de ID 38303129, bem como os documentos da exequente (RG, CPF, comprovante de residência).
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 04 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:16
Outras Decisões
-
23/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARIA TRAJANO SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
10/06/2025 Número: 0825276-73.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Última distribuição : 21/06/2018 Valor da causa: R$ 62.000,00 Assuntos: Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Causas Supervenientes à Sentença Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO (REQUERENTE) JOAO MARIA TRAJANO SILVA (ADVOGADO) PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA (REQUERIDO) 14ª Defensoria Cível de Natal (DEFENSORIA (POLO PASSIVO)) Documentos Id.
Data Documento Tipo 38303129 23/01/2019 16:00 Decisão Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA, GILMARA ALVES DE MACEDO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO Maria do Socorro Ribeiro Freire Nunes ajuizou Ação Anulatória de Negócios Jurídicos com pedido cautelar em desfavor de Francisco de Assis Guilherme da Silva, Gilmara Alves de Macedo dos Santos e Francisco de Assis do Nascimento alegando, em suma, que era proprietária do veículo automotor Honda City, placa NNU-2910, e, após tratativas, resolveu vender o bem para o primeiro réu.
Contudo, o pagamento realizado pelo réu, mediante cheque, não chegou a se concretizar por motivo de cancelamento do talonário.
A partir daí, a parte autora não conseguiu obter o pagamento da quantia acertada e, quando questionado o réu comprador, foiinformadade que o veículo já tinha sido repassado para a segunda ré.
Porém, diligenciando acerca dessa transação, descobriu que se tratava de nova fraude, já que as assinaturas de transferências haviam sido falsificadas, tanto a da autora quanto a da oficiala do cartório extrajudicial responsável pelo reconhecimento das firmas.
Finalmente, verificou a continuidade dos atos fraudulentos com a venda do veículo da segunda ré para o terceiro réu, que, por sua vez, realizou a troca do domicílio registral do bem para o Estado de Minas Gerais.
Afirmou que os negócios jurídicos envolvendo o veículo são fraudulentos desde a Num. 38303129 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 23/01/2019 16:00:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19012316004800600000037060991 Número do documento: 19012316004800600000037060991 Afirmou que os negócios jurídicos envolvendo o veículo são fraudulentos desde a primeira transação, razão pela qual requereu, a título de medida cautelar, a busca e apreensão do bem e o registro de impedimento no veículo.
Intimada para emendar a inicial (ID nº 28524171), a parte autora atravessou a petição de ID nº 28524171. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar o processona qualidade de 2º Juízo substituto da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo em vista o gozo de férias pelo Juízo titular e também pelo 1º Juízo substituto daquela unidade jurisdicional, tudo conforme a Resolução nº 34-TJRN, de 31 de outubro de 2018.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o novo Código de Processo Civil exigiu a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC/15.
Numa análise perfunctória dos fatos, entendo ser o caso de deferimento dos pleitos cautelares formulados na inicial.
Em primeiro lugar, os documentos acostados à inicial fazem transparecer, de fato, que as transações do veículo objeto da ação foram fraudulentas desde a origem, iniciando-se com aquela realizada para o réu Francisco de Assis Guilherme da Silva.
O documento de ID nº 28093205 indica que o cheque utilizado por esse réu para pagamento da compra e venda do veículo foi devolvido pelo motivo de cancelamento do talonário, dando a entender que o preço do negócio não foi quitado.
Ato contínuo, o documento de ID nº 28093669 indica que a Autorização de Transferência de Veículo de ID nº 28093640 foi falsificada, tanto em relação à assinatura da autora quanto à da tabeliã que reconheceu a firma desta última parte citada.
Assim, tem-se mais um indício da perpetuação dafraude.
Finalmente, o documento de ID º 29787315 aponta que o veículo sub judice foi transferido para outro ente federativo (Minas Gerais).
Por mais que tal transação seja comum no mercado automotivo, as circunstâncias como aparentemente se deram as transferências do bem também servem indicam outra fraude, no sentido de afastar o bem do seu domicílio originário, dificultando seu encontro.
Como se não bastasse, a notícia-crime de ID's 28093502 e 28093552 corroboram com a tese de cometimento de ilícitosenvolvendo o veículo Honda City, demonstrando que o caso ultrapassou a esfera civil e adentrou na seara criminal.
Tais fatos e documentos são suficientes para configurar um juízo de probabilidade do direito autoral, restando presente, pois, o requisito do fumus boni iuris.
No que tange ao requisito do periculum in mora, seu preenchimento reside no fato do Num. 38303129 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 23/01/2019 16:00:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19012316004800600000037060991 Número do documento: 19012316004800600000037060991 No que tange ao requisito do periculum in mora, seu preenchimento reside no fato do domicílio do veículo ter sido alterado para o Estado de Minas Gerais (vide pgs. 14-15 da exordial – ID nº 28093012), o que poderá dificultar a busca do bem caso seja julgada procedente a ação.
Além do que, a permanência do bem na mão de terceiros (que aparentemente não têm legitimidade para detê-lo/possuí-lo, diante das – possíveis – fraudes noticiadas) representa desgaste e depreciação do bem, o que poderá reduzir o valor do veículo enquanto se aguarda o final do processo.
Portanto, estando presentes os requisitos dos arts. 300 do CPC/15, deve ser deferida a pretensão cautelar formulada na exordial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro os pedidos de tutela provisória de urgência, determinando (I) a busca e apreensão do veículo Honda City, placa NNU-2910, renavam 181549280, com a consequente entrega para a parte autora, que deverá conservá-lo até deliberação posterior deste Juízo; bem como (II) o registro de impedimento de circulação do veículo por meio do sistema Renajud.
Proceda-se ao registro de impedimento do veículo no Renajud, bem como pesquise-se nesse sistema o endereço registral do bem para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
Caso não encontrado o endereço, oficie-seao Detran/MG para obtenção do logradouro.
Obtido o endereço, expeça-se carta precatória para fins de busca e apreensão do veículo em questão, observados os termos exarados na presente decisão.
Destaque-se que, em caso de concretização da medida de busca e apreensão, a parte autora deverá providenciar as diligências necessárias para exercício da posse e conservação do bem, como, por exemplo, o traslado do veículo. audiência de Designe-se conciliaçãoa ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, devendo a parte ré ser citada para comparecimento, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme determina o art. 334 do NCPC.
O ato de citação deverá ser o mesmo do da intimação.
A parte ré poderá manifestar seu interesse pela não realização da audiência, devendo fazê-lo através do protocolo de petição nos autos, com no máximo 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
Caso seja este o mesmo desejo do autor, o processo deverá ser retirado da respectiva pauta(art. 334, § 4º, inc.
I, e § 5º, do CPC/15) .
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
As partes poderão, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, Num. 38303129 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 23/01/2019 16:00:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19012316004800600000037060991 Número do documento: 19012316004800600000037060991 As partes poderão, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
A citação será feita preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento, devendo a Secretaria observar os requisitos expressos no art. 238 e ss. do novo Código de Ritos.
Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo de defesa em Secretaria.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2019.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado por Certificado Digital) Num. 38303129 - Pág. 4 Pág.
Total - 4 Assinado eletronicamente por: ELANE PALMEIRA DE SOUZA - 23/01/2019 16:00:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19012316004800600000037060991 Número do documento: 19012316004800600000037060991 -
12/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:38
Outras Decisões
-
09/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:21
Outras Decisões
-
30/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:33
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA DECISÃO MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO. ingressou com o presente cumprimento de sentença contra FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA.
Na sentença transitada em julgado foi confirmada a decisão liminar de ID nº 38303129 e julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a anulação das transferências do automóvel Honda City, placa NNU-2910, renavam 181549280, determinando o retorno deste à autora.
A parte ré Francisco de Assis Guilherme da Silva foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (27/06/2022 - ID nº 88632289), bem como ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da condenação, também atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação (21/06/2018), tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios. É o relatório.
Tendo em vista que a parte ré foi procurada e não foi encontrada na fase de conhecimento, tendo sido realizada a citação por edital, conforme Id. 81446115, autorizo com base no artigo 513, IV, do Código de Processo Civil, a intimação do executado para o cumprimento de sentença por meio de edital.
Diante disso, indefiro a expedição de ofício a Uber, Ifood e 99POP.
Não tendo havido intimação regular do executado para a fase de cumprimento de sentença, não podendo se considerar escoado o prazo de pagamento, indefiro, no momento, a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.
Houve busca e apreensão do veículo em 19/08/2024, estando pendente a transferência da titularidade do veículo.
O ofício ao DETRAN MG para fins de transferência da titularidade do veículo foi expedido em 24/04/2025, conforme Id. 149480834.
Assim, Intime-se a parte executada FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA, por edital, a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 10.707,25 (dez mil setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora e R$ 1.378,65 (mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em favor do advogado da parte autora, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo de pagamento, intime-se a Defensoria Pública a, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se o exequente a se manifestar.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 20 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:30
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ag PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO REU: FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar os endereços eletrônicos das empresas para as quais requer que sejam direcionados os ofícios.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO MARIA TRAJANO SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO MARIA TRAJANO SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:18
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO REU: FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, fornecer os dados solicitados no ofício do Detran MG.
Em seguida, oficie-se novamente ao DETRAN MG para os fins determinados no ofício de Id. 142007395, acrescentando os dados solicitados.
Natal, 29 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO MARIA TRAJANO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO REU: FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA DECISÃO Para fins de cumprimento de sentença, oficie-se ao DETRAN/MG para que proceda à transferência de titularidade do veículo de marca/modelo Honda City LX Flex, placa NNU-2910, renavam nº *01.***.*49-80, para a autora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO, em cumprimento à sentença de Id. 97237515, que deve ser anexada ao ofício.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO REU: FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825276-73.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO REU: FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO em face de FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA.
Houve a expedição de carta precatória à Comarca de Belo Horizonte/MG para que se proceda à liberação do veículo Honda City LX Flex, placa NNU-2910, renavam nº *01.***.*49-80, junto ao Detran/MG (pátio Jatobá – Avenida Haydee Abras Homssi, nº 200, CDI, Jatobá, Belo HorizonteMG), em prol de THALITA STEPHANIA FREIRE CACHO (CPF: *76.***.*86-19).
A parte exequente peticionou requerendo que fosse determinado por este juízo a baixa das restrições judiciais do veículo em questão e a transferência da titularidade dele para a exequente. É o relatório.
Considerando que todas as medidas para o cumprimento de sentença já foram tomadas por este juízo e que já houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem, conforme informa a exequente (id. 128942641), cabe apenas diligenciar os ajustes finais do presente trâmite.
Portanto, determino que a secretaria retire as restrições judiciais que porventura existam sobre o veículo Honda City LX Flex, placa NNU-2910, renavam nº *01.***.*49-80.
Por fim, esclareço que, conforme foi determinado na sentença de id.97237515, a titularidade do veículo supramencionado já foi devolvida para exequente MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FREIRE NUNES CACHO, uma vez que foi declarada a anulação das transferências do automóvel Honda City, placa NNU-2910, renavam 181549280, determinando o retorno deste à exequente, dessa forma, não há necessidade de nova decisão sobre a titularidade do bem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se.
Natal/RN, 07 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:55
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:53
Juntada de diligência
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 14:29
Processo Reativado
-
22/02/2024 09:17
Outras Decisões
-
07/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:37
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
23/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 02:58
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:02
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 07:59
Apensado ao processo 0848553-79.2022.8.20.5001
-
10/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:06
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:48
Audiência conciliação realizada para 07/03/2022 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2022 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 07:44
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2022 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 12:07
Audiência conciliação designada para 07/03/2022 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 00:48
Decorrido prazo de PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO MARIA TRAJANO SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:14
Expedição de Ofício.
-
15/02/2021 10:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PEREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:58
Decorrido prazo de PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:50
Exclusão de Movimento
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:59
Decorrido prazo de João Maria Trajano Silva em 15/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 05:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:37
Outras Decisões
-
11/09/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:39
Outras Decisões
-
24/08/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 13:00
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2020 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 21:47
Decorrido prazo de RONILCE MACHADO DE VETTE LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2019 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/05/2019 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/04/2019 09:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/04/2019 09:38
Audiência conciliação realizada para 16/04/2019 09:00.
-
20/03/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA TRAJANO SILVA em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 09:14
Audiência conciliação designada para 16/04/2019 09:00.
-
25/01/2019 08:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-12.2024.8.20.5153
Benedito Venancio de Pontes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 21:22
Processo nº 0800461-91.2024.8.20.5133
Maria de Fatima Malaquias dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 15:19
Processo nº 0800461-91.2024.8.20.5133
Maria de Fatima Malaquias dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2024 12:11
Processo nº 0800191-44.2023.8.20.5152
Maria Salezia Medeiros de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 13:50
Processo nº 0800191-44.2023.8.20.5152
Maria Salezia Medeiros de Araujo
Municipio de Sao Joao do Sabugi
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:16