TJRN - 0800868-54.2024.8.20.5600
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:50
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BRENDO CLEMENTE DA CAMARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENDO CLEMENTE DA CAMARA em 06/03/2025 23:59.
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06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS De ordem do Exmo.
Dr.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0800868-54.2024.8.20.5600 em que figura como acusado BRENDO (BRENO) CLEMENTE DA CÂMARA CPF: *03.***.*13-14, residente na Rua Gustavo José de Paula Gomes, 661, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59129-730 E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE, em parte, a Denúncia, para CONDENAR os acusados SIDNEY LIMA DE MELO e BRENDO (BRENO) CLEMENTE DA CÂMARA pelo delito de FURTO QUALIFICADO TENTADO (2ª conduta), tipificado no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP).; e ABSOLVÊ-LOS pela imputação de FURTO QUALIFICADO, tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (1ª conduta). 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
Pesam contra os acusados as circunstâncias do crime, a partir do momento em que foi praticado durante o repouso noturno (já que durante a madrugada), tornando-os circunstancialmente mais graves, ainda que não sirvam para majorar a pena nas fases seguintes, além de ter sido em um prédio públcio.
Passo, então, a dosar a pena: 3.2.1 - Réu SIDNEY LIMA DE MELO (furto qualificado tentado - art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal): a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em razão da confissão parcial do acusado, pelo que reduzo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. c) causas de aumento e diminuição: Sendo o delito apenas tentado, na forma do art. 14, II, do Código Penal, impõe-se a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, razão pela qual, já tendo sido percorrida uma boa parte do iter criminis (tendo os réus sido flagrados de posse dos bens que pretendiam subtrair, dentro do estabelecimento vítima), diminuo a pena em 1/3, pelo que a pena passa a ser de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final do réu pelo furto tentado é de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.2 - Réu BRENDO (BRENO) CLEMENTE DA CÂMARA (furto qualificado tentado - art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal): a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância agravante do art. 61, I, do Código Penal, face a reincidência do acusado (processo nº 0805012-69.2022.8.20.5300), assim como a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão parcial, e, diante das circunstâncias do caso concreto, considero ligeiramente preponderante a primeira e elevo a pena para 03 (três) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa. c) causas de aumento e diminuição: Sendo o delito apenas tentado, na forma do art. 14, II, do Código Penal, impõe-se a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, razão pela qual, já tendo sido percorrida uma boa parte do iter criminis (tendo os réus sido flagrados de posse dos bens que pretendiam subtrair, dentro do estabelecimento vítima), diminuo a pena em 1/3, pelo que a pena passa a ser de 02 (dois) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final do réu pelo furto tentado é de 02 (dois) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade dos réus BRENDO (BRENO) CLEMENTE DA CÂMARA e SIDNEY LIMA DE MELO deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto.
A fixação do regime inicial da pena de SIDNEY LIMA DE MELO ocorre simplesmente em razão do seu quantum.
Já o regime inicial do acusado BRENDO (BRENO) CLEMENTE DA CÂMARA, apesar de sua reincidência, é fixado no patamar mais brando em razão da soma das penas as quais foi definitivamente condenado ainda se situar em quantum que admitiria o regime inicialmente aberto, considerando-se ainda que a pena remanescente do processo nº 0805012-69.2022.8.20.5300 após detração é de apenas 07 meses e 12 dias de reclusão e a do presente processo (02 anos de reclusão) ainda está sujeita a incidência do disposto no art. 387, §2º, do CPP, detraindo-se desta quase 04 meses. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista os outros feitos criminais a que os acusados respondem, além de que o réu BRENDO (BRENO) CLEMENTE DA CÂMARA é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS tendo em vista os outros feitos criminais a que os acusados respondem, além de que o réu BRENDO (BRENO) CLEMENTE DA CÂMARA é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Em relação aos réus, não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, estando os réus soltos, reconheço o direito dos mesmos de recorrerem em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Justiça gratuita, na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não ficou provado nos autos o valor dos bens subtraídos e não recuperados pela vítima, nem de outros prejuízos decorrentes do fato delituoso, o que não impede a vítima de pleitear eventual indenização no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuirem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN2, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas 2 Art. 1º Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, o Juízo de Conhecimento expedirá a guia de recolhimento definitiva para cumprimento de pena privativa de liberdade ao Juízo competente para a execução penal, nas hipóteses de regime inicialmente fechado ou semiaberto, no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, se o réu já estiver preso, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, caso o réu tenha respondido ao processo em liberdade.
Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO - Juiz de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 22 de outubro de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito.
CLEANA ROCHA CAVALCANTE Analista Judiciário -
22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:04
Juntada de diligência
-
24/09/2024 12:34
Decorrido prazo de SIDNEY LIMA DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:34
Decorrido prazo de SIDNEY LIMA DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:27
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:16
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 08:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/08/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 23:01
Juntada de diligência
-
26/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:52
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:25
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:36
Audiência Instrução redesignada para 29/08/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 18:14
Concedida a Liberdade provisória de BRENDO CLEMENTE DA CAMARA.
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18/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
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16/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/06/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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09/06/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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09/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 06:10
Audiência Instrução designada para 19/06/2024 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:07
Outras Decisões
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28/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:23
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:06
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:54
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:54
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:11
Concedida a Liberdade provisória de SIDNEY LIMA DE MELO.
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09/05/2024 15:11
Mantida a prisão preventiva
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08/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:33
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 22/04/2024.
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23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:59
Decorrido prazo de BRENDO CLEMENTE DA CAMARA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:59
Decorrido prazo de BRENDO CLEMENTE DA CAMARA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:59
Decorrido prazo de SIDNEY LIMA DE MELO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:59
Decorrido prazo de SIDNEY LIMA DE MELO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:35
Juntada de diligência
-
21/03/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:33
Juntada de diligência
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19/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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12/03/2024 12:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/03/2024 11:47
Recebida a denúncia contra SIDNEY LIMA DE MELO, BRENDO CLEMENTE DA CAMARA
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12/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:57
Outras Decisões
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29/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:06
Audiência de custódia realizada para 27/02/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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27/02/2024 16:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:51
Audiência de custódia designada para 27/02/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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27/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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