TJRN - 0800142-42.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800142-42.2024.8.20.5160 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA E JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31484643) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28026742): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que o apelante alegava a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A instituição financeira apelada justificou a licitude da cobrança, alegando que a conta do autor não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício, sendo utilizada para outras transações bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conta utilizada pelo apelante se enquadra como conta-salário, isenta de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária realizada pela instituição financeira apelada é válida, considerando o uso da conta para fins diversos do recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conta bancária do apelante não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, como demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos, os quais comprovam a realização de outras movimentações, tais como saques, transferências e pagamentos diversos, descaracterizando a conta como uma conta-salário. 4.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil isenta as contas-salário, que se destinam exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias, pensões e proventos, da cobrança de tarifas.
Contudo, quando a conta é utilizada para transações além dessas finalidades, perde a característica de conta-salário, sendo permitida a cobrança de tarifas. 5.
O banco apelado se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar que a conta do apelante não se limitava ao recebimento do benefício previdenciário, mas também era utilizada para outras operações financeiras, o que legitima a cobrança da tarifa contestada. 6.
Não há ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco direito à repetição de indébito ou reparação por danos morais, uma vez que a cobrança está de acordo com a regulamentação aplicável e foi devidamente justificada pelas provas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Contas bancárias que, embora utilizadas para o recebimento de benefício previdenciário, são movimentadas para outras finalidades além do recebimento de proventos, não se enquadram como contas-salário isentas de cobrança de tarifas bancárias, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifa bancária é válida quando a conta do consumidor é utilizada para finalidades além do recebimento de benefícios, como transações financeiras diversas.
Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 30848923): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, com alegação de omissão quanto à análise da validade de contrato bancário firmado por pessoa não alfabetizada.
A embargante sustentou a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de nulidade do contrato em razão da condição de analfabetismo da parte autora, e, em caso positivo, se tal omissão impacta o resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A tese relativa à nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para pessoas analfabetas foi suscitada nas razões recursais, mas não foi expressamente enfrentada no acórdão, configurando omissão. 5.
A omissão deve ser suprida, mas sem alteração do resultado do julgamento, pois a descaracterização da conta como conta-salário legitima a cobrança da tarifa contestada, fundamento central da decisão colegiada. 6.
O contrato bancário, embora irregular na forma, não compromete a validade da cobrança diante da utilização ampla da conta pela autora, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 7.
O art. 1.025 do CPC assegura que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados ou não admitidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à análise da validade do contrato firmado por pessoa não alfabetizada deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2.
A ausência das formalidades legais exigidas para contratos com pessoa analfabeta não invalida o negócio jurídico quando demonstrado o uso amplo da conta bancária, afastando a caracterização como conta-salário. 3.
O suprimento da omissão não altera o resultado do julgamento, mantendo-se válidas as razões do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Resolução Bacen nº 3.402/2006.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 104, III; 166, IV, e 169 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida (Id. 26198055).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32029192). É o relatório.
De início, é necessária a realização de distinguishing do presente caso à matéria tratada no Tema 1116 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a Tese a ser definida no Tema Repetitivo 1116/STJ não terá o condão de irradiar efeitos práticos sobre o apelo extremo interposto.
A questão em julgamento no REsp 1943178/CE e no RESP 1938173/MT refere-se à Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No entanto, ao analisar os autos, verifico que a controvérsia tratada neste processo não se confunde com aquela examinada no precedente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso porque, aqui não se discute a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta — ainda que tenham sido atendidos os requisitos legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas —, mas sim a legalidade da cobrança de tarifa bancária incidente em conta não exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário.
Nesse norte, verifico não ser o caso de sobrestamento do processo.
Assim, realizado o devido distinguishing passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente aponta, em seu arrazoado, malferimento aos arts. 104, III; 106 IV; e 169 do CC, que a cobrança efetuada é indevida, ante a nulidade do contrato entre as partes, que não foi anexado aos autos, e tampouco observado as formalidades legais, que são próprias para contratar com analfabeto.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal assim dirimiu a matéria nos acórdãos combatidos (Ids. 28026742 e 24896158): [...] No caso, conforme se verifica dos extratos bancários anexados aos autos (Id 26203572), o apelante não utilizava sua conta apenas para o recebimento de benefício, mas também realizava transações bancárias diversas, como saques, transferências, pix, pagamento de seguro, o que descaracteriza a conta como exclusivamente para fins de recebimento de aposentadoria. [...] Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. [...] [...] A embargante apontou omissão no acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando que não houve manifestação expressa acerca da tese de nulidade do contrato firmado com a instituição financeira, considerando sua condição de pessoa não alfabetizada.
Com efeito, verifica-se que a referida questão foi, de fato, suscitada nas razões recursais, mas não houve pronunciamento específico no acórdão quanto à validade do negócio jurídico sob o enfoque da forma exigida para contratação por pessoa analfabeta.
Assim, reconhece-se a omissão apontada, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos, exclusivamente para complementação do julgado, sem, contudo, efeitos infringentes.
Esclareça-se, pois, que ainda que se considere a ausência das formalidades previstas para negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas — como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas —, o que implica na ausência de validade do negócio jurídico, tal questão não altera a conclusão do julgado.
Isto porque, conforme restou exaustivamente demonstrado nos autos, a conta da parte autora era movimentada para diversas finalidades além do recebimento de benefício previdenciário, o que afasta sua caracterização como conta-salário, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
A descaracterização da conta como exclusiva para depósito de benefício previdenciário legitima a cobrança da tarifa impugnada, sendo este o fundamento central da decisão colegiada. [...] Nesse norte, nota-se que, em verdade, a insurgência recursal arvora-se em mero inconformismo de mérito, de modo que, para alterar as conclusões vincadas nos autos, demandaria em necessário reexame fático-probatório da matéria, a qual se afigura inviável, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2083672 PB 2022/0063973-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PLANO COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL.
FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 2.
A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4.
A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito na OAB/RN 1.216-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800142-42.2024.8.20.5160 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31484643) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800142-42.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800142-42.2024.8.20.5160 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO FREIRE ADVOGADOS: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10 -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800142-42.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FREIRE Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800142-42.2024.8.20.5160 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE ADVOGADO: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que o apelante alegava a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A instituição financeira apelada justificou a licitude da cobrança, alegando que a conta do autor não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício, sendo utilizada para outras transações bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conta utilizada pelo apelante se enquadra como conta-salário, isenta de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária realizada pela instituição financeira apelada é válida, considerando o uso da conta para fins diversos do recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conta bancária do apelante não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, como demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos, os quais comprovam a realização de outras movimentações, tais como saques, transferências e pagamentos diversos, descaracterizando a conta como uma conta-salário. 4.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil isenta as contas-salário, que se destinam exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias, pensões e proventos, da cobrança de tarifas.
Contudo, quando a conta é utilizada para transações além dessas finalidades, perde a característica de conta-salário, sendo permitida a cobrança de tarifas. 5.
O banco apelado se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar que a conta do apelante não se limitava ao recebimento do benefício previdenciário, mas também era utilizada para outras operações financeiras, o que legitima a cobrança da tarifa contestada. 6.
Não há ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco direito à repetição de indébito ou reparação por danos morais, uma vez que a cobrança está de acordo com a regulamentação aplicável e foi devidamente justificada pelas provas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Contas bancárias que, embora utilizadas para o recebimento de benefício previdenciário, são movimentadas para outras finalidades além do recebimento de proventos, não se enquadram como contas-salário isentas de cobrança de tarifas bancárias, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifa bancária é válida quando a conta do consumidor é utilizada para finalidades além do recebimento de benefícios, como transações financeiras diversas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Upanema/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pretendendo a declaração de inexigibilidade da tarifa descontada da sua conta-corrente sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, depois modificada para “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, a repetição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral.
Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
O Juízo a quo registrou que, conforme documentos apresentados pelo banco demandado (Id 26198060), o autor utilizava a conta para diversas operações, como empréstimos pessoais, saques e outros serviços financeiros, o que descaracterizaria a natureza de "conta-salário" e justificaria a cobrança da tarifa, julgando legítima a cobrança e improcedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões (Id 26198925), inicialmente, a apelante requereu a gratuidade da justiça.
Afirmou que a sentença desconsiderou que a conta bancária utilizada era destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, o que, segundo as resoluções do Banco Central (Resoluções 3.042/2006 e 3.919/2010), vedaria a cobrança de tarifas.
Alegou, ainda, que o apelado não apresentou qualquer contrato que comprovasse a contratação dos serviços adicionais que justificassem a tarifa cobrada.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas contrarrazões (Id 26198927), o apelado requereu o desprovimento da apelação, afirmando que a conta bancária da apelante não se limitava ao recebimento de aposentadoria, mas era utilizada para outros serviços financeiros que justificariam a cobrança de tarifas.
Argumentou ainda que os serviços foram contratados de forma livre e espontânea e que o autor estava ciente da cobrança.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, já foi deferido pelo Juízo a quo (Id 26198055).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, dessa forma, há de se conhecer do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porque se trata de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo.
Segundo o apelante, não há qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
Para o banco apelado a cobrança da tarifa é lícita porque a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta-salário, conforme demonstrado nos extratos bancários (Id 26198060).
Em se tratando de conta-salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas conforme regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) No caso, conforme se verifica dos extratos bancários anexados aos autos (Id 26203572), o apelante não utilizava sua conta apenas para o recebimento de benefício, mas também realizava transações bancárias diversas, como saques, transferências, pix, pagamento de seguro, o que descaracteriza a conta como exclusivamente para fins de recebimento de aposentadoria.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro em 2% (dois por cento), tendo em vista o desprovimento do apelo, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800142-42.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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