TJRN - 0800719-86.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:31
Juntada de Alvará recebido
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10/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800719-86.2024.8.20.5138 Parte autora: GERALDO OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada informou o pagamento total da dívida.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o adimplemento. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado corresponde à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a esta magistrada senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás correspondentes em favor da parte exequente, a ser transferido pra conta bancária disposta nos autos.
Eventuais valores excedentes deverão ser desbloqueados em favor da parte executada.
Autorizo, desde já, a retenção de honorários advocatícios, desde que haja contrato nos autos neste sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
12/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0800719-86.2024.8.20.5138 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Nos termos da decisão de ID 152004080, INTIMA-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º).
Cruzeta/RN, 4 de agosto de 2025.
HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
04/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800719-86.2024.8.20.5138 Parte autora: GERALDO OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO A respeito da certidão retro, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias.
Em seguida, à Secretaria, proceda-se com o bloqueio.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800719-86.2024.8.20.5138 Parte autora: GERALDO OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos atualizada, acrescentando-se ao débito inicial multa e honorários no percentual de 10%.
Em seguida, proceda-se com o bloqueio determinado em despacho de ID 149232119.
Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:33
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800719-86.2024.8.20.5138 Parte autora: GERALDO OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 13:22
Processo Reativado
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23/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800719-86.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO OLIVEIRA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Cruzeta/RN, 18 de março de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800719-86.2024.8.20.5138 Parte autora: GERALDO OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por GERALDO OLIVEIRA em desfavor da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados a uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade da justiça à requerente (ID 134480115).
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, sustentando a ausência de legitimidade passiva e requerendo a inclusão de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo da demanda, ao final pugnou pela improcedência da demanda.
Sobreveio contestação apresentada por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, na qual também alegou a ilegitimidade da PSERV e legitimidade da SP.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Constam informações de renúncia dos mandatos dos advogados constituídos enquanto representantes da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 142390410, afastando a preliminar suscitada pelo réu, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e indeferindo a inclusão de SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA nos autos.
Intimados para apresentação de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial. 2.2 Do mérito No caso dos autos, observa-se que a parte autora aduz que a demandada realizou descontos em sua conta bancária, conforme histórico de créditos acostados aos autos no ID 134371167.
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que, durante alguns meses (ID 134371167), sofreu descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato/termo de adesão supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados sob rubrica PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) (ID 134371167).
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN tem precedentes no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim como, incide a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Dessa forma, em respeito ao entendimento do TJRN, como no caso posto a associação agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de contribuição não autorizada pela requerente, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Mais que isso, comprovada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção à ofensora. 3.
Dispositivo De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças denominada “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800719-86.2024.8.20.5138 Parte autora: GERALDO OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Geraldo Oliveira em face da PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Em sede de Contestação, a ré sustentou ausência de legitimidade passiva, requerendo a inclusão de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, suscitou que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Sobreveio contestação apresentada por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, na qual também alegou a ilegitimidade da PSERV e legitimidade da SP.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Consta informações de renúncia dos mandatos dos advogados constituídos enquanto representantes da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que os descontos impugnados pela parte autora são específicos em indicar que foram realizados em favor da PSERV, verifico que a ré se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade da PSERV para integrar a presente lide.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e INDEFIRO a inclusão de SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA nos autos.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:52
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/11/2024 15:43
Publicado Citação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800719-86.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO OLIVEIRA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta, 18 de novembro de 2024.
HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024.
-
31/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800719-86.2024.8.20.5138 Parte autora: GERALDO OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade apontam que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a intimação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, considerando a apresentação de contestação, manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) [1][1] 1A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail [email protected], quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária pelo número (84) 3673-9470. -
24/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO OLIVEIRA.
-
23/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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