TJRN - 0867151-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867151-13.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PAIVA CAMPOS RÉU: JENNIFER CAMILE MACEDO RODRIGUES DESPACHO A Secretaria certifique se houve intimação da parte ré, conforme determinado no despacho de ID. 162023732 e, caso positivo, se decorreu o prazo para manifestação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867151-13.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PAIVA CAMPOS RÉU: JENNIFER CAMILE MACEDO RODRIGUES DECISÃO Considerando que a ré foi citada e não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidões de Id. 141998367 e 157046924, declaro a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:56
Decretada a revelia
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09/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JENNIFER CAMILE MACEDO RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 20:52
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:09
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JENNIFER CAMILE MACEDO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:18
Juntada de diligência
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867151-13.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PAIVA CAMPOS RÉU: JENNIFER CAMILE MACEDO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por Francisca Paiva Campos em face de Jennifer Camile Macêdo Rodrigues.
Por meio da decisão de ID133976068, foi deferida a ordem de despejo da ré, condicionada ao pagamento da caução.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em resposta, a parte autora apresentou réplica, alegando a intempestividade da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da caução, razão pela qual não foi expedido o mandado de despejo, mas apenas o de citação da parte ré.
Nesse contexto, observo que Jennifer Camile Macêdo Rodrigues foi citada em 16/12/2024, porém somente apresentou contestação em 14/02/2024, conforme certidão de ID141998367.
Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte ré.
Ademais, constato que a parte ré não purgou a mora e apresentou comprovantes de pagamento que não correspondem à totalidade do débito apontado pela parte autora, conforme demonstrado na planilha de ID132667908.
Tal circunstância reforça a probabilidade do direito alegado pela parte autora no que tange à existência do débito.
Diante do exposto, independentemente do depósito da caução, expeça-se mandado para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não ocorra a desocupação voluntária dentro do prazo estabelecido, determino, desde já, a expedição de mandado para desocupação compulsória, com o auxílio de força policial, se necessário, observando-se a moderação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:38
Outras Decisões
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:36
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JENNIFER CAMILE MACEDO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JENNIFER CAMILE MACEDO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:22
Juntada de diligência
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29/11/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867151-13.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PAIVA CAMPOS RÉU: JENNIFER CAMILE MACEDO RODRIGUES DECISÃO Francisca Paiva Campos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de Jennifer Camile Macedo Rodrigues, igualmente qualificada, ao fundamento de que firmou contrato de locação com a parte ré com pagamento de aluguel no valor mensal de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) com vencimento todo dia 21, e obrigação de transferência das titularidades das contas de consumo para o nome da ré, além de contratação de seguro contra incêndio.
Diz que não houve pagamento do primeiro aluguel, vencido em 21/07/2024, tampouco contratação do seguro, nem troca de titularidade de contas de consumo.
Relata que o contrato previa caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel que também não foi quitada, sendo enviado um comprovante de pagamento aparentemente falso.
Afirma que em 21/08/2024, enviou uma notificação à Locatária comunicando a quebra contratual e exigindo o pagamento das parcelas em atraso, bem como a multa estipulada no contrato a qual foi devidamente recebida.
Aduz que, posteriormente, houve novas tentativas de acordo, mas sem êxito.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a desocupação imediata do imóvel.
Alternativamente, requereu que a ré seja compelida a pagar imediatamente os aluguéis em atraso, incluindo o valor da última parcela da caução.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para justificar o pedido de justiça gratuita e emendar a inicial.
Petição apresentada pela parte autora no ID. 133553592, acompanhada de documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analiso na data de hoje, quando em retorno de período de férias nesta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência em que o autor alega a inadimplência do réu em relação ao pagamento de aluguéis e encargos de locação.
Em que pese a parte autora ter pleiteado a liminar com fundamento no art. 300 do CPC, entendo que a aplicação do dispositivo é subsidiária.
Por sua vez, o pleito autoral se enquadra na hipótese prevista no art. 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, incluído pela Lei nº 12.112, de 2009, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nesses casos, o § 3º do mesmo dispositivo legal diz que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Assim, nos casos de ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguéis e acessórios, quando não constar do contrato qualquer garantia, deverá ser concedida liminarmente a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, oportunidade em será assegurado ao locatário e ao fiador o direito de efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios vencidos, as multas e outras penalidades contratuais, para fins de purgação da mora.
Deve ser enfatizado que, conquanto o contrato tenha sido garantido por caução, esta equivaleu a 03 (três) meses de aluguel.
Todavia, segundo alega a parte autora, não houve recebimento do valor, além de ele ser insuficiente para a quitação do débito em aberto.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de determinar a desocupação do imóvel caracterizado objeto do contrato de locação em questão, cabendo ao réu a entrega das chaves ao locador, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento de caução, pelo autor, equivalente a 03 (três) meses do valor do aluguel, o que deverá fazê-lo em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente.
Comprovado o recolhimento do valor pela parte autora, expeça-se mandado de desocupação voluntária para cumprimento.
Não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se apenas mandado de citação.
Ultrapassado o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo a expedição de mandado de despejo compulsório, se requerido pelo autor.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PAIVA CAMPOS.
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24/10/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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