TJRN - 0807616-47.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807616-47.2024.8.20.5004 AUTOR: JOSE RICARDO LAGRECA DE SALES CABRAL RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção da obrigação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807616-47.2024.8.20.5004 Exequente: JOSE RICARDO LAGRECA DE SALES CABRAL Executado(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 144916403) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:37
Outras Decisões
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12/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/03/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 13:09
Processo Reativado
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11/03/2025 12:54
Declarado impedimento por SULAMITA BEZERRA PACHECO
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10/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 10:28
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDMENTOS LTDA em 08/10/2024.
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09/10/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:19
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Juntada de despacho
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05/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 05:59
Conclusos para decisão
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30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LAGRECA DE SALES CABRAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LAGRECA DE SALES CABRAL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/07/2024 11:40, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 08:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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