TJRN - 0803071-95.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803071-95.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o(s) alvará(s) expedido(s) nos autos encontra(m)-se assinado(s) pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir à agência bancária para levantamento da quantia correspondente.
Apodi/RN, 4 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:09
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 07:37
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803071-95.2024.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LOPES DA SILVA PAIVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LOPES DA SILVA PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Alvará Judicial para liberação, junto à Caixa Econômica Federal, de valores deixados em vida por seu filho, ERIMAR JOSE DA SILVA PAIVA, falecido em 19/09/2024, conforme certidão de óbito acostada os autos.
Oficiada, a supracitada instituição bancária informou que há resíduos no importe de R$ 302,15 pendentes de saque.
O INSS informou que não há dependentes habilitados no âmbito do órgão previdenciário.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Insculpe o art. 1º da Lei nº 6.658/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No mesmo sentido o Decreto nº 85.845/81: Art. 2º – A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. (…) Art. 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1e Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso específico dos autos, ficou comprovado que o falecido não deixou dependentes habilitados junto ao INSS (ID 141118711), a requerente é comprovadamente genitora do de cujus (ID 134369844) e há valor pendente de ser sacado da conta bancária do falecido junto à Caixa Econômica Federal (ID 142387107).
Destarte, há perfeita simetria do caso em tela com os dispositivos legais supra.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando MARIA LOPES DA SILVA PAIVA (CPF nº *41.***.*51-70) a levantar os valores depositados em todas as contas de titularidade do falecido ERIMAR JOSE DA SILVA PAIVA (CPF nº *60.***.*21-01), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no importe de R$ 302,15 (trezentos e dois reais e quinze centavos), resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o cumprimento das determinações legais e havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA APODI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA APODI em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803071-95.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA LOPES DA SILVA PAIVA D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor do ofício expedido pela Caixa Econômica Federal, requerendo o que entender oportuno.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:20
Juntada de termo
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09/02/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 20:26
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:11
Juntada de termo
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06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSS - Agência Apodi-RN em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:34
Juntada de diligência
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30/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOPES DA SILVA PAIVA.
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24/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803071-95.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA LOPES DA SILVA PAIVA INTERESSADO: EDIMAR JOSÉ DA SILVA PAIVA D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): A. esclarecer quem é o falecido, tendo em vista que o qualificado como de cujus é EDIMAR JOSÉ DA SILVA PAIVA (ID. 134363973, Pág. 01), enquanto na certidão de óbito o falecido consta como ERIMAR JOSÉ DA SILVA PAIVA (ID. 134369844).
Após, com ou sem manifestação retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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