TJRN - 0874269-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874269-40.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JAVIER VIA GUASP REU: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, observo que a parte embargante, devidamente intimada, deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, conforme determinado no Despacho proferido em id n.º 135142443, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Ex positis, certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida.
Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874269-40.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JAVIER VIA GUASP REU: EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução ajuizados por JAVIER VIA GUASP em desfavor de EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA.
Foi determinado à parte embargante proceder o recolhimento das custas judiciais, face a ausência de demonstração de impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte embargante não efetuou o recolhimento das custas.
Compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada em 11 de novembro de 2024, obtendo como data limite para manifestação o dia 06 de dezembro do mesmo ano, de modo que operou o decurso do prazo. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte embargante deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte embargante a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte embargada não ter constituído advogado nos autos.
Junte-se cópia desta sentença no processo executório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0874269-40.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JAVIER VIA GUASP EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA DESPACHO Vistos, etc.
Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil de 2015, considerando que a alegação da parte embargante de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
01/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 22:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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31/10/2024 17:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:37
Declarada incompetência
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31/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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