TJRN - 0801142-98.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801142-98.2024.8.20.5153 Promovente: PATRICIA LEITAO GURGEL Promovido: SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por PATRÍCIA LEITÃO GURGEL.
A parte autora alegou, em síntese, que é possuidora do seguinte imóvel: um terreno com edificação unifamiliar construída em seu interior, onde está estabelecida casa de moradia habitual da Requerente, localizada na rodovia RN-269, SN (SI REMIGIO 46 A), Zona Urbana, Monte das Gameleiras/RN, CEP: 59.217-000 (área total de 570m², com uma casa construída em seu interior que possui 165m²).
Narrou que adquiriu a posse do imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado em 2020 com Sebastião Rodrigues de Carvalho e Maria Lúcia de Melo Rodrigues, que detinham a posse da área há mais de 20 anos e tiveram reconhecido judicialmente o direito de propriedade sobre o Sítio Remígio (27,8 hectares), conforme sentença transitada em julgado no processo nº 0800144-72.2020.8.20.5153.
Disse que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$27.000,00 e está totalmente quitado.
Contudo, até o momento não foi realizada a abertura de matrícula nem o registro da propriedade em cartório.
Narrou que buscou regularizar o bem junto ao Ofício Único de Monte das Gameleiras, mas foi informada da inexistência de matrícula ou registro, sendo necessária, portanto, a via judicial para regularização da propriedade.
O Estado do Rio Grande do Norte, a União e o Município não demonstraram interesse no feito.
Os confinantes também não se manifestaram.
Intimada para falar sobre o interesse na produção de provas, a autora não requereu a produção de outras provas, conforme Id. 151234473.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil, que assim dispõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.” Trata-se de modalidade que exige, portanto, além da posse contínua e sem oposição, o justo título e a boa-fé do possuidor.
O justo título é aquele documento que, embora possa conter algum vício que o torne ineficaz para a transferência da propriedade, apresenta aparência legítima e é apto, em tese, a fundamentar uma aquisição derivada da propriedade.
Pode ser uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, entre outros: o que se exige é que o título tenha aparência de validade e seja suficiente para induzir uma pessoa de prudência comum a acreditar que adquiriu validamente a propriedade.
No caso, está comprovado que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel de forma contínua, pacífica e sem qualquer oposição, uma vez que constam nos autos faturas de consumo de água e energia elétrica em nome da parte autora, emitidas no endereço do imóvel em questão, datados de maio de 2024 (Id. 132874553), julho de 2023 (Id. 132874570), e setembro de 2023 (Id. 132874572).
Esses documentos somados à fotografia acostada ao Id. 151234474, bem como a ausência de oposição dos interessados, demonstra que a parte autora firmou sua moradia habitual no imóvel.
Também está evidenciada a existência de justo título e a boa-fé na aquisição e manutenção da posse, tendo em vista o contrato de compra e venda firmado em setembro de 2020 com os então possuidores da área, assinado por duas testemunhas, e com firma reconhecida em cartório (Id. 132874555 - Pág. 3).
A posse anterior exercida pelos então vendedores já foi reconhecida em outro processo judicial (Id. 132874575 - Pág. 2), o que permite sua soma à posse atual, para fins de contagem do prazo legal, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil.
Os possuidores anteriores e, agora, proprietários, foram citados e não apresentaram qualquer oposição.
Diante disso, estando preenchidos todos os requisitos legais, é cabível o reconhecimento da usucapião ordinária, com a consequente declaração de domínio em favor da autora. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer e declarar em favor de PATRÍCIA LEITÃO GURGEL a aquisição de propriedade do imóvel individualizado na inicial.
Expeça-se mandado de averbação para que se proceda ao devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, em nome da requerente, após a certificação do trânsito em julgado da ação.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ROMILDO FERNANDES GURGEL FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROMILDO FERNANDES GURGEL FILHO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:23
Juntada de diligência
-
03/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:02
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:57
Decorrido prazo de Maria Lúcia de Melo Rodrigues em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ALLY DELANIA LINHARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Maria Lúcia de Melo Rodrigues em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLY DELANIA LINHARES em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:49
Juntada de diligência
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19/11/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:46
Juntada de diligência
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19/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:42
Juntada de diligência
-
19/11/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:14
Juntada de diligência
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10/11/2024 06:42
Publicado Citação em 08/11/2024.
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10/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801142-98.2024.8.20.5153 Ação:USUCAPIÃO (49) Autor:AUTOR: PATRICIA LEITAO GURGEL Réu: REU: SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA LÚCIA DE MELO RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO INTERESSADO(S) - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria Judiciário a Ação de USUCAPIÃO (49), referente ao Processo de nº 0801142-98.2024.8.20.5153, proposta por PATRICIA LEITAO GURGEL CPF: *93.***.*65-72 em desfavor de SEBASTIAO RODRIGUES DE CARVALHO e MARIA LÚCIA DE MELO RODRIGUES, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a)(s) réu(s) em lugar incerto e eventuais interessados no presente processo de USUCAPIÃO (49) , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) conteste(m) a presente ação mediante petição, por advogado , devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia, tudo conforme transcrição do(a) Despacho que segue: "....Citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré (as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, do CPC).
Caso não tenha sido informado o CPF dessas pessoas, intime-se a parte autora para apresentar tais informações, em até 15 dias.
Citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros....".
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Eu DOUGLAS CASACCHI JUNIOR, Chefe de Secretaria, Digitei.
CUMPRA-SE.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 6 de novembro de 2024 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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