TJRN - 0814446-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814446-06.2024.8.20.0000 Polo ativo NIJINSKA NELLY SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE QUAISQUER COBRANÇAS ATINENTES AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DE FORMA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA, BEM COMO A RÉ FOSSE IMPEDIDA DE REGISTRAR O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES EFETUADAS.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DE FORMA VOLUNTÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADOS CABALMENTE NESTE MOMENTO.
PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NIJINSKA NELLY SILVA DE MEDEIROS, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0806988-86.2024.8.20.5124) proposta em face do NU PAGAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Recorrente afirmou que foi vítima de fraude, tendo recebido uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como prestadora de serviço do “Nubank”, a qual informava uma suposta tentativa de compra através do seu cartão, o que a levou a seguir um hipotético protocolo de segurança do Réu.
Relatou que sua conta bancária foi invadida, ocasião em que promoveram a contratação de 01 (um) empréstimo no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 205,40 (duzentos e cinco reais e quarenta centavos), além de transferências bancárias encaminhadas para a conta bancária de de titularidade de Evandro Machado da Costa, nos valores de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), R$ 2.398,99 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 514,72 (quinhentos e quatorze reais e setenta e dois centavos).
Acrescentou que buscou soluções administrativas junto ao banco, as quais restaram infrutíferas.
Defendeu que o requisito do periculum in mora esta caracterizado no caso, uma vez que sofreu e vem sofrendo sérios prejuízos financeiros decorrentes da fraude.
Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo fraudulento, além da sustação da dívida oriunda do empréstimo fraudulento, determinando, ainda, a suspensão de quaisquer cobranças relativas a tal dívida, bem como a retirada do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Em decisão de id. 27654116, o então Relator, Des.
João Rebouças (substituto), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 28840646) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de suspensão de quaisquer cobranças atinentes ao empréstimo contraído de forma supostamente fraudulenta, bem como a Ré fosse impedida de registrar o nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (destaque acrescido) In casu, a Recorrente alega que recebeu contato telefônico de suposto prestador de serviço do banco "Nubank", sendo induzida a fornecer dados bancários sob o pretexto de adotar medidas de segurança, o que resultou na contratação de um empréstimo no valor de R$ 2.400,00 e na realização de transferências para terceiros.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam que a fraude foi perpetrada por terceiro estranho à relação contratual com a instituição financeira, sem indícios suficientes, neste momento processual, de falha ou omissão imputável ao banco Agravado.
Todavia, não se pode afastar a possibilidade de que, no curso da instrução processual, reste demonstrada eventual negligência da instituição financeira no monitoramento e prevenção de transações suspeitas, caso se verifique que as movimentações contestadas destoavam significativamente do padrão de uso da conta da autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814446-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:33
Decorrido prazo de NIJINSKA NELLY SILVA DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814446-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NIJINSKA NELLY SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NIJINSKA NELLY SILVA DE MEDEIROS, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0806988-86.2024.8.20.5124) proposta em face do NU PAGAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Recorrente afirma que foi vítima de fraude, tendo recebido uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como prestadora de serviço do “Nubank”, a qual informava uma suposta tentativa de compra através do seu cartão, o que a levou a seguir um hipotético protocolo de segurança do Réu.
Relata que sua conta bancária foi invadida, ocasião em que promoveram a contratação de 01 (um) empréstimo no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 205,40 (duzentos e cinco reais e quarenta centavos), além de transferências bancárias encaminhadas para a conta bancária de de titularidade de Evandro Machado da Costa, nos valores de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), R$ 2.398,99 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 514,72 (quinhentos e quatorze reais e setenta e dois centavos).
Acrescenta que buscou soluções administrativas junto ao banco, as quais restaram infrutíferas.
Defende que o requisito do periculum in mora esta caracterizado no caso, uma vez que sofreu e vem sofrendo sérios prejuízos financeiros decorrentes da fraude.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo fraudulento, além da sustação da dívida oriunda do empréstimo fraudulento, determinando, ainda, a suspensão de quaisquer cobranças relativas a tal dívida, bem como a retirada do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que seja sustada a cobrança das parcelas do empréstimo realizado por tratar-se de negócio fraudulento, assim como a sua exigibilidade, além da retirada de nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito.
De início, destaca-se que, apesar de se tratar de análise sumária, o relato dos autos, confirmado pelas provas colacionadas, levam ao entendimento de que a agravante foi vítima de um golpe praticado por terceira pessoa estranha à relação contratual com o banco, ora agravado, que a fez seguir suposto protocolo com fornecimento de dados, gerando a realização de empréstimo e transferência de valores.
Outrossim, pelo menos neste instante de cognição sumária, não se pode inferir que o agravado tenha responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, mormente porque os dados de acesso à conta foram fornecidos a terceiro estelionatário, inexistindo, portanto, elementos de prova ou indícios de que o Banco teria algum envolvimento com a transação efetuada, o que entende-se excluir a responsabilidade civil do fornecedor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, por ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela autora, ora recorrente.
Contudo, não obstante o que restou exposto, destaca-se a possibilidade de, no curso da instrução processual, restar possível a constatação de que as transações realizadas e questionadas nos autos poderiam ter sido averiguadas e questionadas pelo sistema de segurança do banco, por estarem fora do perfil de transações da Autora, situação que atrairia a responsabilidade civil do banco ora Agravado.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
22/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:43
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/10/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2024 21:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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