TJRN - 0832515-94.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832515-94.2019.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32917770) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832515-94.2019.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO NUNES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo COOPERATIVA HABITACIONAL MORRO BRANCO LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832515-94.2019.8.20.5001 APELANTE: RAIMUNDO NUNES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL MORRO BRANCO LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel situado em área urbana, sob fundamento de tratar-se de bem público.
O apelante alegou posse prolongada com ânimo de dono e ausência de destinação pública da área, requerendo o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via extraordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre área alegada pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.238 do Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé. 4.
Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil, é vedada a aquisição de bens públicos por usucapião, independentemente da modalidade. 5.
A área objeto da lide está registrada como rua, caracterizando-se como bem de uso comum do povo, conforme documentos oficiais acostados aos autos. 6.
A ocupação de bem público configura mera detenção, não sendo descaracterizada pela ausência de equipamento comunitário ou pela existência de cercamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. 7.
A parte apelante não produziu prova capaz de infirmar a natureza pública do bem, tampouco demonstrou alteração de sua destinação ou desafetação formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É juridicamente impossível a aquisição de bem público por usucapião, ainda que se trate de bem de uso comum do povo. 2.
A ocupação de bem público configura mera detenção, não sendo apta a produzir efeitos possessórios para fins de usucapião. 3.
A ausência de provas acerca da descaracterização do bem como público impede o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC, arts. 98, 99, I, e 102; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 619.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Nunes da Silva Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0832515-94.2019.8.20.5001, em ação de usucapião extraordinário ajuizada pelo apelante em face da Cooperativa Habitacional Morro Branco Ltda., com o ingresso posterior do Município de Natal e do Condomínio Residencial Serra do Cabugi II no polo passivo.
A sentença recorrida rejeitou a objeção de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido de usucapião, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 31231440), o apelante alegou que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 15 anos, sem oposição de terceiros, preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
Argumentou que o imóvel se encontra cercado, não possui equipamentos comunitários, não podendo ser enquadrado como bem público.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o domínio sobre o imóvel.
Em contrarrazões (Id 31231449), o Município de Natal alegou que o apelante não preenche os requisitos para a prescrição aquisitiva, pois parte do imóvel reivindicado corresponde a área pública, insuscetível de usucapião, conforme vedação legal e constitucional.
Argumenta que a área é destinada a equipamentos urbanos e comunitários, independentemente da existência de edificações, e que não há provas capazes de afastar a presunção de legitimidade da titularidade pública.
Requereu o desprovimento do recurso.
Também em contrarrazões (Id 31231447), a cooperativa habitacional reafirmou a impossibilidade de usucapião de bens públicos.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos concluindo pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31231301).
Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do apelante.
O código civil previu, em seu art. 1238, os requisitos para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O presente processo versa sobre pedido de usucapião extraordinária, ou seja, o requerente, ora apelante, deve demonstrar a posse ininterrupta por quinze anos, sem oposição, com ânimo de dono, não necessitando de justo título ou boa-fé.
Por outro lado, no que diz respeito à usucapião de bens públicos, o art. 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988 prevê que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, proibição que se repete no art. 102 do Código Civil. É de ressaltar que os bens públicos são classificados, de acordo com o art. 98, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
No presente caso, observa-se que a área reivindicada pelo apelante é registrada como área pública, conforme documentos acostados pela municipalidade, se tratando de bem de uso comum do povo, por se tratar de uma rua, conforme documentos de Ids 31231311, 31231358 e 31231401.
O apelante alega que o imóvel não é um bem público por não possuir equipamento comunitário e por estar cerdado.
Ocorre que a ocupação de bem público configura mera detenção (súmula 619 do STJ), ou seja, o fato de ter sido cercado não afasta a sua natureza pública, tampouco há a necessidade de instalações físicas para sua configuração como bem público.
Nesse sentido, não tendo sido produzidas outras provas, com vistas a infirmar a dominialidade pública do bem, tendo sido dispensadas pelo apelante, necessário se faz manter a sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da não fixação em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
26/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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