TJRN - 0871779-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0871779-79.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA DE PAIVA MARQUES Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária n° 0871779-79.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Ana Lúcia de Paiva Marques Entre Partes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
EFEITOS FINANCEIROS EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO.
SÚMULA Nº 340 DO STJ.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LCE Nº 417/2010.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Ana Lúcia de Paiva Marques contra o IPERN, julgada nos seguintes termos: "POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial formulados por ANA LÚCIA DE PAIVA MARQUES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA nº 0871779-79.2023.8.20.5001, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas decorrentes da ausência de aplicação do reajuste previsto na Lei Complementar Estadual nº 417/2010 aos proventos de pensão por morte percebidos pela demandante, referentes ao período de outubro de 2010 a novembro de 2021, conforme reconhecido no Processo Administrativo SEI nº 03810023.004707/2020-13.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Autorizo, desde já, a compensação de eventuais parcelas adimplidas administrativamente.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos.
Sentença sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório possivelmente ultrapassar 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil)." Não houve interposição de recurso voluntário no prazo legal.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
Discute-se no presente feito o direito da autora da ação originária, pensionista de Delegado de Polícia Civil, à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do benefício de pensão por morte auferido, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 417/2010, referentes ao período de março de 2015 a novembro de 2021.
Consta dos autos que houve requerimento administrativo, o qual ainda não havia sido concluído quando do ajuizamento da ação, não tendo a prescrição - após interrompida diante da autuação do processo administrativo -, voltado a correr.
Adentrando no mérito propriamente dito, sabe-se que a paridade remuneratória consiste no direito dos aposentados e pensionistas de verem seus benefícios revisados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. É cediço, também, que tal benefício foi extinto com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual estabeleceu regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes de sua vigência, complementada pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data da vigência da EC nº 41/2003, a fim de assegurar a manutenção do direito à paridade aos aposentados e pensionistas, assim qualificados até a data de sua publicação, em 31 de dezembro de 2013 (art. 7º, da EC nº 41/2003).
Importa registrar que o STF tem entendimento no sentido de que a paridade conferida pela redação original do art. 40 da Constituição da República tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação às pensões concedidas antes da promulgação da Constituição atual: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Pensão por morte.
Integralidade.
Precedentes. 1.
A norma inserta no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual. 2.
Agravo regimental não provido.” (In.
RE nº 552047 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 14/02/2012).
Impende destacar, ainda, que a pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
Assim, aqueles que fazem jus ao benefício têm o direito à preservação dos critérios e requisitos legais previdenciários vigentes àquele tempo.
Esta é a orientação sedimentada no enunciado de Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
De acordo com o acervo probatório, a parte autora é beneficiária de pensão por morte em virtude do falecimento de servidor público estadual, ocorrido em junho de 2002, quando ainda estava em atividade.
Assim, ocorrido o óbito em data anterior à publicação da EC nº 41/2003, certo que a demandante faz jus à paridade remuneratória.
Ademais, conforme consta da sentença ora reexaminada, o direito ao reajuste restou reconhecido na seara administrativa, ainda que a verba não tenha sido efetivamente paga.
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): "Com efeito, nos autos do processo administrativo nº 03810023.004707/2020-13 (ID. 112174132), a parte promovida reconheceu o direito da pensionista demandante ao reajuste se sua pensão, com a aplicação e implantação dos índices estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 417/2010, tendo como parâmetro o cargo de Delegado de Polícia Substituto, com efeitos retroativos às datas fixadas no Anexo III, da referida norma.
Consta dos autos, inclusive, o reconhecimento de dívida referente aos exercícios de 2010 até 2021, em favor da promovente, totalizando R$ 499.744,20 (quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), conforme planilha elaborada pelo setor competente da autarquia previdenciária estadual (ID. 112174132, p. 195/198).
Assim, é fato incontroverso que a parte demandada já reconheceu administrativamente a procedência do pedido, no que se refere ao pagamento dos valores devidos a título de parcelas atrasadas de pensão por morte, correspondentes às diferenças remuneratórias obtidas a partir da aplicação da tabela de subsídios prevista na LCE nº 417/2010.
Portanto, não resta dúvidas quanto ao direito da parte promovente a obter o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas." Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DOS REAJUSTES PREVISTOS NAS LCE Nº 491/2013 E LCE Nº 512/2014.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1075.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DOS REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO.
DIREITO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
EFEITOS FINANCEIROS EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DIREITO À PARIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No tocante ao requerimento de sobrestamento do feito até ulterior decisão pelo STJ, com anotação específica para o Tema 1075, sobre a Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente público, não é mais possível, pois foram julgados ilegais em 24/02/2022 no REsp 1.878.849/TO, no REsp 1.878.854/TO e no REsp 1.879.282/TO, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção. 2.
A paridade remuneratória consiste no direito dos aposentados e pensionistas de verem seus benefícios revisados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, contudo, foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual estabeleceu regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes de sua vigência, complementada pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data da vigência da EC nº 41/2003, ou seja, a EC nº 41/2003 assegurou a manutenção do direito à paridade aos aposentados e pensionistas, assim qualificados até a data de sua publicação, em 31 de dezembro de 2013 (art. 7º, da EC nº 41/2003). 3. É devida a paridade com os servidores em atividade, a teor da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 348/2007, nº 417/2010 e nº 523/2014 para o cargo exercido, em vida, pelo ex-segurado SEBASTIÃO TAVARES, com a implantação dos reajustes remuneratórios concedidos na forma de subsídio, com exclusão de qualquer parcela de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória assegurado no ato de concessão da pensão. 4.
Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 5.
Precedente do TJRN (AC nº 0839967-97.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2019). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0801860-08.2020.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 30.05.2022, 2ª Câmara Cível) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DA LCE N.º 417/2010 E LCE N.º 523/2014.
DIREITO CONFIGURADO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, AC nº 0839967-97.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2019) Consigne-se, ainda, que a procedência do pedido não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no art. 19, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Nesse passo, conclui-se que a demandante, possui direito subjetivo ao pagamento das parcelas correspondentes às diferenças remuneratórias em atraso, em decorrência do incremento remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 417/210.
A fixação de juros de mora e correção monetária estão conforme a legislação em vigor, ressaltada a aplicação da taxa Selic para ambos, a partir da EC nº 113/2021, assim como o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que rege o CPC quanto à condenação da Fazenda Pública.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871779-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
09/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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