TJRN - 0802515-93.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:54
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:11
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 12:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802515-93.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DO CARMO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOÃO BATISTA ALVES DO CARMO em face da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP” e “CONTRIB.
CENAP/ASA”, os quais alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus no pagamento de danos materiais e morais.
Em decisão proferida por este juízo, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Citada, a ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito aduziu, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Citada, a A CENAP.ASA — CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS — SANTO ANTÔNIO apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando o valor da causa.
No mérito aduziu, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os termos da contestação e requerendo a realização de perícia nos contratos acostados pelas demandadas.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização perícia nos contratos acostados, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que as assinaturas presentes nos autos foram realizadas eletronicamente, soma-se a isso que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Ademais, sustenta-se a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de extrato original comprovando os descontos e/ou documentação que comprove a origem dos descontos, entendo que se trata de matéria inerente ao mérito, de modo que hei de analisá-la na fundamentação.
Ainda, houve a impugnação ao valor da causa, alegando-se que o valor atribuído em sede de danos morais vai contra o que dispõe o art. 292 do CPC.
Porém, de acordo com o art. art. 292, V, do CPC, aduz que o valor da causa corresponde, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso, a somatória do dano moral e material pleiteado na inicial é igual àquele designado pela parte autora, não havendo nenhuma irregularidade.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em associação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com as demandadas, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, as partes demandadas ao se manifestarem nos autos, impugnaram as alegações autorais, acostando termo de adesão/contrato de filiação às instituições demandadas supostamente assinado eletronicamente pela autora.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta das requeridas em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente (ID 129892813), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIB.
ANDDAP” e “CONTRIB.
CENAP/ASA”.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a regular filiação às instituições demandadas.
Isso porque, as partes requeridas lograram êxito em comprovar que houve a legítima filiação às instituições, por meio de assinaturas eletrônicas, endereço de IP do dispositivo utilizado para assinatura e geolocalização com coordenadas que registram o endereço deste município, restando demonstrado o envio digital dos dados pessoais da parte autora, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar a vontade de filiar-se, bem como demonstra a regularidade nas cobranças efetuadas.
Outrossim, embora a parte autora tenha impugnado as assinaturas “físicas” presentes nos termos de filiação acostados, constata-se que tais assinaturas são apenas uma tipografia ou representação visual das assinaturas eletrônicas realizadas nos documentos, não se tratando exatamente daquela utilizada pela parte autora em seus documentos pessoais, mas, tão somente, de um tipo de fonte escolhida pela assinante como representativa da assinatura digital.
Some-se a isso que a autenticidade da assinatura digital foi devidamente validada nos sites das autoridades certificadoras (click signpuf e docfast signature), garantindo-se a integridade dos documentos eletrônicos (Ids 133795075 e 134567897), com log exclusivo e código hash do documento original, sendo irrelevante que a tipografia da fonte (tipo de letra) escolhida seja divergente da assinatura de punho da parte autora.
Dessa forma, é notável que a filiação realizada, bem como os descontos efetuados, não se tratam de fraude, uma vez que demonstram plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico.
Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802515-93.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:18
Recebidos os autos.
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02/09/2024 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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02/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA ALVES DO CARMO.
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30/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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