TJRN - 0801967-44.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo n.°: 0801967-44.2024.8.20.5120 Parte autora: SEVERINO FERREIRA MARTINS Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Nada sendo pedido, cobrem-se eventuais custas, salvo isenção legal, e depois arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Rivaldo Pereira Neto Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/07/2025 15:53
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801967-44.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINO FERREIRA MARTINS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 24 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801967-44.2024.8.20.5120 Parte autora: SEVERINO FERREIRA MARTINS Parte ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID nº 136990424, alegando preliminarmente carência e conexão.
No mérito, aduz a contratação é válida.
Juntou o contrato.
A autora apresentou réplica (ID nº 139119754).
As partes nada requereram sobre outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato nº 1212620312 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (Num. 136993336 - Pág. 1).
Ressalte-se que o contrato cumpre todos os requisitos para ser firmado por pessoa analfabeta, notadamente, quanto a assinatura de duas testemunhas.
De mais a mais, a parte autora ajuizou diversas ações neste Juízo em condições similares e todas (ou quase todas) foram julgadas improcedentes, o que denota abuso do direito de ação e uma verdadeira “loteria” judiciária.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 1212620312 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 04:27
Publicado Citação em 29/10/2024.
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02/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801967-44.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINO FERREIRA MARTINS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 25 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801967-44.2024.8.20.5120 Parte autora: SEVERINO FERREIRA MARTINS Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:31
Outras Decisões
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23/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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