TJRN - 0803544-02.2024.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Ricardo Victor Pinheiro de Lucena em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803544-02.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HOSANA RODRIGUES DE MORAIS SEIXAS e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 151225511, requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 07:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803544-02.2024.8.20.5300 AUTOR: HOSANA RODRIGUES DE MORAIS SEIXAS, B.
B.
M.
S.
O.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
B.
B.
M.
S.
O. e Hosana Rodrigues de Morais Seixas, ambas qualificadas nos autos, a primeira menor impúbere representada por sua genitora, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) são usuárias do plano de saúde coletivo por adesão Uni Green AD I-E, fornecido pela ré Unimed Natal e administrado pela demandada Qualicorp, sendo a primeira autora na qualidade de dependente de sua genitora, ora segunda demandante; b) o contrato da primeira requerente tem validade prevista até 24/10/2028, enquanto a validade do contrato da segunda demandante é até 30/09/2028; c) estão em dia com suas obrigações contratuais e não possuem nenhuma carência a cumprir; d) a primeira autora utiliza de forma contínua seu plano de saúde em razão da sua tenra idade (9 meses) e do diagnóstico de 02 (dois) hemangiomas cavernosos em fase proliferativa, que a enquadram no CID 8 - D18, ocasionando a necessidade de acompanhamento médico por tempo indeterminado; e) em 24/05/2024 foram surpreendidas com comunicado de cancelamento dos seus planos de saúde a partir da data de 23/06/2024; f) o cancelamento foi informado via e-mail, sem qualquer explicação plausível; g) se viram desesperadas diante do comunicado de cancelamento, mormente porque não lhes foi ofertado nenhum plano com as mesmas condições do contratado; h) a alternativa de plano de saúde que mais se aproximava do contratado apresentava um custo mensal total de R$ 2.604,50 (dois mil seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos) para as duas beneficiárias, o que representa mais do que o dobro da importância atualmente paga, é dizer, R$ 1.210,75 (um mil duzentos e dez reais e setenta e cinco centavos); i) é incabível o cancelamento unilateral do seu contrato enquanto está realizando tratamento médico, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ; j) o plano de saúde contratado entre as partes se trata de "falso plano coletivo", de modo que devem ser aplicadas ao caso as regras legais e da ANS atinentes aos planos individuais/familiares; k) o cancelamento unilateral do plano de saúde, além de ter ocorrido antes do transcurso da vigência mínima de 12 (doze) meses aplicável ao cancelamento imotivado do contrato coletivo, não foi precedido de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e, m) sofreram danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da parte demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado às rés que mantivessem seus planos de saúde Uni Green AD I-E ativos até a conclusão do tratamento da primeira demandante para a enfermidade que a acomete (CID 8 - D18) e, em caso de cancelamento já efetivado, que procedessem à imediata reativação do contrato, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da tutela de urgência deferida para que fosse declarada ilegal a rescisão unilateral efetivada, sendo determinada a manutenção da vigência contratual dos seus planos de saúde Uni Green AD I-E até a finalização do tratamento da primeira requerente para a enfermidade com a qual foi diagnosticada (CID 8 - D18) e até a data final de vigência prevista no pacto, é dizer, 30/09/2028 para a segunda autora e 24/10/2028 para a primeira demandante; e, d) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 124213916, 124213917, 124213918, 124213919, 124213920, 124213921, 124213922, 124213923, 124213924, 124213925, 124213927 e 124213928.
Na decisão de ID nº 124218958 o Juízo plantonista deferiu a medida de urgência requerida.
Através da petição de ID nº 124539970 a demandada Unimed Natal noticiou o integral cumprimento da tutela concedida.
Por meio do despacho de ID nº 124462320 foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citada, a ré Unimed Natal ofereceu contestação (ID nº 126617529), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma que: a) a parte demandante contratou seu plano de saúde na modalidade coletivo por adesão por meio da ré Qualicorp, que figura como administradora do contrato; b) somente disponibiliza os serviços médicos contratados entre a administradora de plano de saúde e os beneficiários a ela vinculados, sendo, portanto, a gestão contratual de responsabilidade da demandada Qualicorp; c) havendo interesse na rescisão do contrato firmado com a administradora do plano de saúde, se encontra no direito de fazê-lo, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente; d) a legislação aplicável à espécie autoriza a rescisão do contrato firmado com a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, desde que sejam ofertadas aos beneficiários dos planos alternativas nas modalidades individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência; e) ao comunicar os beneficiários sobre o cancelamento do contrato mantido com a requerida Qualicorp, ofereceu suporte para a mudança e/ou migração dos planos, consoante determinado pela legislação de regência, adotando todas as medidas necessárias para que os beneficiários não ficassem desamparados; f) é responsabilidade da demandada Qualicorp toda a parte administrativa do contrato celebrado com as demandantes, cabendo a si, exclusivamente, a execução das atividades diretamente relacionadas à prestação de serviços de saúde; g) não é responsabilidade direta sua manter ativo um contrato que se tornou inviável ou foi rescindido pela administradora de benefícios; h) sua decisão de rescindir o contrato firmado com a Qualicorp é respaldada na regulamentação vigente; i) tendo sido o contrato das requerentes celebrado na modalidade coletivo por adesão, é possível sua rescisão de acordo com a previsão contratual, conforme permissivo da própria ANS; j) não merece prosperar a alegação de que o plano contratado se trata de falso plano coletivo por só ter 2 (duas) beneficiárias, dado que, ao assinar o instrumento contratual, a parte autora estava completamente ciente da modalidade contratada; k) não cometeu nenhum ato ilícito ao informar sobre a rescisão, haja vista que agiu conforme previsão contratual; l) a notificação de efetivação da rescisão do contrato na data de 23/06/2024 foi emitida em 25/04/2024, obedecendo, portanto, ao prazo previsto em lei; m) apesar de ter sido devidamente notificada sobre o cancelamento do seu plano de saúde, a parte demandante não a procurou para resolver a questão administrativamente; e, n) possui planos compatíveis com o plano contratado pela parte autora e cancelado, sendo possível a migração sem a necessidade de cumprimento de carência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da preliminar suscitada ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 126617531, 126617562, 126617532, 126617533, 126617534, 126617535, 126617536, 126617537, 126617538, 126617539 e 126617541.
A demandada Qualicorp, por sua vez, também apresentou peça defensiva (ID nº 135372344), na qual suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a ré Unimed Natal comunicou o encerramento unilateral de todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por si estipulados, sendo, portanto, a única responsável pelo cancelamento do plano; b) considerando o cancelamento do plano por parte da demandada Unimed Natal, não poderia atender aos requerimentos da parte demandante no que tange à cobertura assistencial ou a manutenção do plano na modalidade extinta; c) foi contratada apenas para a prestação dos serviços de administração dos contratos junto às operadoras de plano de saúde, não possuindo, portanto, nenhum poder em relação aos serviços por elas prestados; d) a requerida Unimed Natal possuía o direito de rescindir o contrato firmado entre as partes, desde que respeitasse os requisitos estabelecidos no instrumento contratual e na legislação vigente, o que fez; e) o encerramento do plano ocorreu cerca de 60 (sessenta) dias após o envio da notificação de cancelamento, o que significa que houve tempo suficiente para que a parte demandante solicitasse a portabilidade do seu plano, situação que, inclusive, lhe foi oferecida; f) agiu no exercício regular do seu direito; g) a decisão de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde foi de responsabilidade única e exclusiva da operadora; h) no presente caso, inexistiu abalo psicológico a ensejar o dever de indenizar; e, i) a parte requerente sequer comprovou a ocorrência dos danos extrapatrimoniais alegados.
Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, colacionou os documentos de IDs nos 135372345 e 135372346.
Réplica às contestações no ID nº 138021779. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, a requerida Unimed Natal amparou-se nas justificativas de que as autoras não teriam apresentado nenhum documento que comprovasse sua situação econômica ou que demonstrasse que elas fazem jus à benesse pretendida, tendo formulado pedido genérico e sem embasamento, bem como que as demandantes residiriam em empreendimento de luxo, o que demonstraria suas condições financeiras, argumentos que não se mostram suficientes, por si só, para comprovar a capacidade financeira da parte requerente, mormente quando destituídos de quaisquer elementos probatórios.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré Unimed Natal.
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Unimed Natal Na contestação de ID nº 126617529 a demandada Unimed Natal sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob os argumentos de que somente disponibiliza os serviços médicos contratados entre a parte autora e a administradora de planos de saúde, a ora ré Qualicorp, a quem cabe a gestão contratual de todos os beneficiários, não possuindo, portanto, nenhuma ingerência sobre a formalização, processamento e cobrança do contrato objeto da presente ação.
De início, é necessário destacar que de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória, inclusive a análise dos documentos anexados aos autos.
Nesse sentido, é conveniente destacar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Tendo em vista que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o cancelamento do contrato de plano de saúde das demandantes foi realizado por ambas as demandadas, é patente a legitimidade passiva da ré Unimed Natal.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
III – Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Qualicorp Da análise do caderno processual, verifica-se que a demandada Qualicorp, administradora de planos de saúde, integra a cadeia de fornecimento dos serviços contratados pela parte demandante, motivo pelo qual responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos prejuízos causados aos beneficiários, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, abaixo transcrito: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (destacou-se).
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora (APELAÇÃO CÍVEL, 0849798-91.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (grifos acrescidos).
Dessa forma, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
IV – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, nas contestações e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer que em que pese a lide em tela tenha como esteio uma relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice, tem-se que é incabível a inversão do ônus da prova pretendida pela parte demandante, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos suportados quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas demandadas nas contestações de IDs nos 126617529 e 135372344; e, b) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de Ricardo Victor Pinheiro de Lucena em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Ricardo Victor Pinheiro de Lucena em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803544-02.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HOSANA RODRIGUES DE MORAIS SEIXAS e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Ricardo Victor Pinheiro de Lucena em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Hosana Rodrigues de Morais Seixas.
-
27/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2024 12:34
Juntada de devolução de mandado
-
22/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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