TJRN - 0801016-90.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:40
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2025 13:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AIME NAVAS MAYER em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de AIME NAVAS MAYER em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801016-90.2024.8.20.5139 Ação:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor(a): REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA Requerido(a): REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em correição.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Ao analisar o feito, observo que o comprovante de residência e os documentos pessoais do autos, estão ilegíveis.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos documentos pessoais do autor e comprovante de residência legíveis.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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