TJRN - 0810855-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810855-05.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente requereu instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, nos autos desta ação de execução, na petição de ID 147376275.
Como é cediço, para que ocorra o redirecionamento aos sócios da aludida ação executiva, faz-se necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com seus representantes legais, conforme veremos a seguir.
O Código de Processo Civil exige a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, devo tecer algumas considerações concernentes ao referido pleito.
O caput do art. 134 do CPC trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, tal pedido é incidente processual, com vistas a assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial conforme o art. 134,§ 2º do CPC, o que não retrata a hipótese sob exame.
Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior que diz que: (...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Portanto, somente por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem. (Curso de Direto Processual Civil.
Vol.
I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) Ante as razões acima expostas, indefiro o pedido de Id 147376275, haja vista que o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não foi apresentando pela via processual adequada, como exige o art. 133 e seguintes do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/F2 -
08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:22
Indeferido o pedido de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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02/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810855-05.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Réu: V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI DECISÃO O exequente peticionou no ID. 127101870, requerendo a expedição de ofícios junto Junta Comercial, para que informem a relação de sócios da empresa ré desde o seu cadastramento aos dias atuais, tendo em vista que as citações da empresa executada restaram frustradas.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações da parte demandada, até mesmo quanto ao seu endereço, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
No caso dos autos, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas Isto posto, indefiro o pedido formulado pela parte promovente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito.
P.
I.C Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:10
Indeferido o pedido de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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08/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:01
Juntada de diligência
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21/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:27
Outras Decisões
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24/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 21:20
Juntada de custas
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28/03/2023 10:50
Juntada de custas
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07/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 19:44
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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