TJRN - 0819415-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819415-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - RN3502 Ré(u)(s): J SILVA SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
02/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 30/06/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/05/2025 00:18
Decorrido prazo de J SILVA SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/05/2025 13:42
Recebidos os autos.
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20/05/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819415-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Polo Passivo: J SILVA SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 146732152, retornou com a observação “ mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 01/04/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/03/2025 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819415-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - RN3502 Ré(u)(s): J SILVA SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 08:25
Recebidos os autos.
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05/11/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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