TJRN - 0806260-17.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806260-17.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 10 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806260-17.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, é aposentada, afirma que seus proventos junto ao INSS encontram-se comprometidos por sucessivos empréstimos.
Aduz que, embora não tenha contratado novos financiamentos com o banco demandado há bastante tempo, constatou descontos em seus rendimentos, supostamente decorrentes de renegociações não reconhecidas.
Sustenta que tais renegociações configurariam meros refinanciamentos de dívidas antigas, prática que, segundo relata, é utilizada pelas instituições financeiras para perpetuar débitos.
Afirma não reconhecer a maioria dos contratos indicados em extrato juntado, apontando especificamente os de nºs 012344 208351 3, 012344 063123 2, 347783 294-7, 345742 745-2, 012342 470892 6 e 336388 877-1.
Diante disso, requer a apresentação, pelo réu, dos documentos comprobatórios das operações questionadas e, na ausência destes, pleiteia a nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedido os benefícios da justiça gratuita. (ID 134895374.
Contestação. (ID 141568968/141568968) Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 141662017.
Manifestação à contestação apresentada em ID 143987817.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença É o relatório.
Passo à fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de apreciar às preliminares que foram arguidas em contestação, tendo em vista que se confundem com o mérito da ação.
No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, a parte autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
Conforme as provas anexadas aos IDs 141572664 a 141572669, verifica-se que a parte demandada comprovou a realização dos contratos de n° 0123440631232, 347783294-7, 345742745-2, 0123424708926 e 336388877-1, bem como todos eles expressamente reconhecidos pela própria autora em réplica.
Quanto ao contrato nº 0123442083513, não houve apresentação de qualquer documento comprobatório, tampouco registro de assinatura ou outro meio idôneo de manifestação de vontade da parte autora.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização de cobrança(s) referente(s) à(s) tarifa(s) em epígrafe.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, o(s) desconto(s) efetuado(s) foi(ram) indevido(s), devendo haver restituição simples em relação ao(s) desconto(s) efetuado(s) antes de 30.03.2021 e para aquele(s) descontado(s) após 30.03.20211, a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valor(es) ínfimo(s) efetuado(s) na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, a parte autora sofreu desconto(s) mensal(is) que não ultrapassou(aram) 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tal(is) desconto(s), considerando sua insignificância, tenha(s) sido capaz(es) de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição do(s) valor(es) indevidamente descontado(s).
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123442083513, reconhecendo sua inexistência jurídica, determinando a suspensão definitiva dos descontos, caso ainda estejam sendo efetuados, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente nos últimos cinco anos (a partir de 09.04.2020), de forma dobrada em relação àquele(s) efetuado(s) após 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806260-17.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ante o decurso do prazo concedido ao demandado sem qualquer manifestação, passo ao prosseguimento do feito.
Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, alegando preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita.
No mais, impugnou as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora, rechaçando as teses levantadas pelo Banco demandado.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806260-17.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para o banco demandado cumprir as determinações realizadas em ID 156317799.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806260-17.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir, intime-se o Banco Bradesco S/A para, em 5 dias, esclarecer se firmou eventual cessão de crédito no tocante aos contratos de nºs 347783294-7, 345742 745-2 e 336388877-1, já que os instrumentos contratuais anexados aos autos indicam que o refinanciamento fora firmado junto ao Banco Pan S/A.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 11:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 11:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806260-17.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria da autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária da autora deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:05
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
30/10/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ.
-
29/10/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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