TJRN - 0000110-46.2000.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000110-46.2000.8.20.0105 EXEQUENTE: União / Fazenda Nacional EXECUTADO: SALMAC COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em desfavor da parte em epígrafe, indicada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo.
Instado a se manifestar, o ente exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 125977418). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 40, §4° da Lei de Execuções Fiscais, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública permanece inerte por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, na ação de execução fiscal.
Igualmente, suspensa ou arquivada a execução, é irrelevante a completa inércia da Fazenda Pública em promover o andamento processual, se o impulso dado não trouxer efetividade para a execução.
Acerca dessas asserções, o STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exequente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1602277/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016. (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).
Logo, a prescrição intercorrente da execução fiscal está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado por 5 (cinco) anos ou mais, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão e outros 5 (cinco) anos de arquivamento automático (súmula 314 do STJ).
Sucede que, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente que afetou estes autos e milhares de outros.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei).
Destarte, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão automática e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a intimação da exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito o processo, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o executado foi citado em 08 de janeiro de 2001 (Id. 85840741. p. 31/32-42), indicando que a dívida cobrada estava incluída no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
A parte autora informou que a executada não estava cumprindo as exigências impostas pelo REFIS e pediu novamente expedição de mandado de penhora (Id. 85840741, p. 45/46).
Requerida suspensão do processo em agosto de 2002 (Id. 85840741, p. 81) e o prosseguimento do feito, em setembro de 2003 (Id. 85840741, p. 91), com pedido de exclusão da parte executada do programa REFIS.
Ao passo que o processo deixou de ser movimentado até 2009, conforme Id. 85840742, pág. 16, expedindo-se mandado de penhora, que nunca chegou a ser cumprido.
Assim, passados mais de 23 anos da citação do réu, sem a realização de qualquer constrição patrimonial, entendo que decorreu o prazo de prescrição aplicável à espécie.
Por tal razão, o próprio ente exequente requereu a extinção do feito, juntando o extrato da consulta no sistema da Fazenda, no qual consta que a dívida foi cancelada pela prescrição (Id. 125977418).
Superada essa questão, consigno que não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois ela não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Pelo princípio da causalidade, os honorários devem ser pagos pela parte que deu causa a ação, no caso, o próprio executado ao não adimplir o débito exequendo na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o posicionamento no sentido de que não deverá haver condenação de honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)”.
Isto posto, com base no 40, §4° da LEF, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, V do CTN, de modo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macau/RN, 04/11/2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:57
Apensado ao processo 0000050-73.2000.8.20.0105
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04/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 09:03
Digitalizado PJE
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25/07/2022 09:03
Recebidos os autos
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14/10/2021 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
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14/05/2018 10:51
Certidão expedida/exarada
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11/04/2018 01:12
Recebimento
-
11/04/2018 01:12
Recebimento
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10/01/2018 10:40
Recebimento
-
10/01/2018 10:40
Recebimento
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30/10/2017 01:15
Redistribuição por direcionamento
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04/08/2017 12:45
Recebimento
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07/12/2016 10:09
Recebimento
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07/07/2016 04:46
Recebido os Autos do Advogado
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07/07/2016 04:46
Recebimento
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16/06/2016 11:32
Juntada de Ofício
-
06/04/2016 04:50
Expedição de ofício
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28/01/2014 10:33
Juntada de AR
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20/11/2013 12:00
Expedição de ofício
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16/07/2012 12:00
Expedição de ofício
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04/05/2011 12:00
Recebimento
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14/02/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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22/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
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17/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
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17/04/2009 12:00
Juntada de Petição
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30/03/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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07/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
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07/08/2008 12:00
Outra
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16/04/2008 12:00
Aguardando Outros
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27/09/2007 12:00
Outra
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10/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
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05/07/2007 12:00
Outra
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10/11/2006 12:00
Vista ao juiz
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24/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
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19/10/2006 12:00
Outra
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19/10/2006 12:00
Processo Apensado
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08/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
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04/09/2006 12:00
Vista ao juiz
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21/07/2006 12:00
Vista ao juiz
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26/06/2006 12:00
Vista ao juiz
-
22/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
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13/06/2006 12:00
Outra
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03/03/2006 12:00
Juntada de AR
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02/03/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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16/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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15/02/2006 12:00
Aguardando Outros
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09/06/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
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08/06/2005 12:00
Despacho Proferido
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07/12/2004 12:00
Vista ao juiz
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03/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
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29/10/2004 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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18/09/2003 12:00
Concluso para Despacho
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18/12/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2000
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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