TJRN - 0834967-19.2015.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 18:52
Outras Decisões
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:31
Outras Decisões
-
19/02/2025 00:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
25/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
24/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
24/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:21
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:18
Desentranhado o documento
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04/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834967-19.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – EPP em face de FOSS & CONSULTORES LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Executada impugnou penhora (ID 102672999) aduzindo, que há crédito devido pela exequente nos autos do processo de nº 0827149-06.2021.8.20.5001, em tramitação da 17ª Vara Cível desta capital, na monta de R$ 692.797,94 (seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), referente a débito de saldo devedor de contrato de compra e venda da unidade 403.
Sendo assim, requereu a compensação do débito dos presentes autos a partir de habilitação de crédito nos autos de nº 0827149-06.2021.8.20.5001.
Despacho (ID 104319303) requereu que fosse oficiado a 17ª Vara Cível desta capital para informações sobre o valor do crédito da parte executada.
Em resposta, ofício do 17ª Vara Cível (ID 106387196) informou a existência de valores depositados, além do anexo de cópia de sentença proferida.
Intimado (ID 113536948), exequente se manifestou(ID 98010038). É o relatório.
Decido.
Quanto ao instituto da compensação, dispõe o Código Civil sobre o tema: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Ademais, da leitura do inciso VII, do §1º do art. 525, do Código de Processo Civil, verifica-se que a compensação no âmbito do cumprimento de sentença só é cabível se superveniente à sentença.
Ainda, sobre a matéria, acrescenta o ilustre Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Vol.
I, 42ª ed, p. 62) que: “A ocorrência do fato extintivo do direito do credor deve ser cumpridamente provada, correndo o ônus da prova por inteiro a cargo do devedor impugnante, tendo em vista a presunção legal de certeza e liquidez que ampara o título executivo devidamente formalizado” (grifos nossos).
No caso sub judice, a executada trouxe aos autos a notícia de cumprimento de sentença, em trâmite na 17ª Vara Cível desta capital, no qual figura o exequente como devedor de quantia certa a parte executada.
De acordo com a parte devedora, esta possui um crédito inadimplido pela parte exequente por ocasião de um contrato de compra e venda de imóvel, motivo pelo qual, na sentença proferida nos autos de n° 0827149-06.2021.8.20.5001, restou declarado ser legitimada do débito referente ao negócio.
Dessa maneira, uma vez que passaram a ser credores e devedores simultâneos, cabível a compensação dos créditos.
Da leitura dos atos colacionados com o ofício(ID 106672636), referente aos autos de n° 0827149-06.2021.8.20.5001, vê-se que, em fase de conhecimento restou a FOSS & CONSULTORES LTDA condenada ao pagamento de R$ 17.469,28 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, valor este que deveria se compensado de saldo devedor da ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – EPP em contrato de financiamento imobiliário avençado entre as partes. À vista disso, a sentença (ID 106672636/p. 13 a 15), já em fase de cumprimento de sentença, ponderou que por falta de demonstração de quitação do contrato de financiamento a obrigação não tem exigibilidade.
E completou: Toda execução depende da existência de título executivo, seja judicial ou extrajudicial líquido, certo e exigível (artigo 783 do CPC de 2015).
Não havendo título executivo que ampare a pretensão, a petição inicial de cumprimento de sentença deve ser indeferida e o processo deve ser extinto, com base no artigo 924, I, do CPC de 2015.
Para haver a compensação é necessário que as dívidas sejam líquidas e exigíveis, a fungibilidade dos débitos e a reciprocidade das obrigações.
Nesse sentido, tomando por base o teor do decisum supramencionado, que levaram a extinção da execução pretendida nos autos de n° 0827149-06.2021.8.20.5001, não há dívida líquida certa e exigível apta a compensação legal, apenas mera expectativa de um possível saldo credor devido à parte executada, após a demonstração da quitação ou não do contrato de financiamento e compensação determinada nos autos da demanda.
Jurisprudência nesse sentido: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Fornecimento de ração animal e outros insumos agropecuários.
Compensação de dívidas.
Incabível.
Requisitos não comprovados.
Dívida ilíquida e inexigível. Ônus da prova.
Art. 333, II, do CPC.
Para haver a compensação é necessário que as dívidas sejam líquidas e exigíveis, a fungibilidade dos débitos e a reciprocidade das obrigações.
No caso, tratando-se de dívida ilíquida e inexigível, incabível a compensação.
Ausente, pois, a demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora/apelada (art. 333, II, CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
II – Ônus sucumbenciais.
Condenação.
Manutenção.
Não sendo acolhida nenhuma tese do apelo interposto deve ser mantida a condenação imposta a título de ônus de sucumbência.
III - Ausência de Elemento Novo.
Desprovimento.
Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJGO: APELACAO CÍVEL 19870-08.2015.8.09.0122, Rel.
DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/01/2016, DJe 1958 de 28/01/2016) Portanto, tendo em vista que o crédito informado pela executada não é exigível, devido a entendimento esposado na demanda em Vara Cível trazida aos autos, não é cabível a compensação pleiteada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:38
Outras Decisões
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06/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2024 03:44
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834967-19.2015.8.20.5001 Parte Autora: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Parte Ré: Foss & Consultores Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se a manifestação de interesse da parte exequente, devendo na mesma oportunidade se manifestar sobre a petição de ID 113494045.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834967-19.2015.8.20.5001 Parte Autora: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Parte Ré: Foss & Consultores Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 20:40
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 04/10/2023.
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05/10/2023 07:47
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 11:16
Juntada de Ofício
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834967-19.2015.8.20.5001 Parte Autora: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Parte Ré: Foss & Consultores Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:37
Juntada de Ofício
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17/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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08/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834967-19.2015.8.20.5001 Parte Autora: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Parte Ré: Foss & Consultores Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:15
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 22:17
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 07:08
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:08
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:56
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 02:35
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:35
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:08
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:08
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:08
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:04
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:03
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:36
Outras Decisões
-
11/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 02:36
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 14:33
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:01
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:00
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:58
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:57
Outras Decisões
-
16/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:23
Expedição de Alvará.
-
03/08/2022 09:23
Expedição de Alvará.
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01/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:45
Outras Decisões
-
01/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:58
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2022 16:44
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 02:53
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2022 08:18
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:27
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:08
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:57
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:36
Outras Decisões
-
18/02/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 05:49
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 11:53
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 05:12
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 06/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:50
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 00:32
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:49
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 23/06/2021.
-
31/05/2021 03:11
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 14:09
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:44
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 19:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 00:27
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 00:19
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 10/05/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2018 04:28
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2018 20:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/11/2018 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2018 23:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2018 00:26
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 27/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/09/2018 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2018 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2018 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2018 02:42
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 20/07/2018 23:59:59.
-
21/07/2018 01:24
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 20/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2018 10:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2018 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2018 00:33
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 28/02/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 00:33
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 28/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 15:24
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 15:30.
-
23/11/2017 00:46
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 22/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 01:31
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 06/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 13:05
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 15:30.
-
09/10/2017 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2017 07:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2016 17:20
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 14/09/2016 23:59:59.
-
03/08/2016 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2016 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2016 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 14:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2015 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2015 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2015 15:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2015 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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