TJRN - 0824907-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824907-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO LIMA RIBEIRO Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 160024129, transitou em julgado no dia 02/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824907-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO LIMA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB RN015895 Polo passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - OAB BA082717 Sentença FRANCISCO LIMA RIBEIRO ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega que, quando consultou o histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 28,24 mensais, referentes a uma contribuição denominada "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", a qual desconhece completamente, pois não solicitou ou assinou qualquer documento para participar de associação ou pagar qualquer contribuição.
Os descontos tiveram início em agosto de 2024 e continuam ocorrendo até o momento.
O autor é analfabeto e de pouca instrução, tendo percebido os descontos apenas após insistência de parentes e conhecidos.
Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 169,44; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID nº 134903629) deferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em contestação (ID nº 138992240), a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) arguiu as seguintes preliminares: 1. ausência do interesse de agir; 2. concessão da justiça gratuita; 3. impugnação ao valor da causa, alegando que este não corresponde ao proveito econômico efetivamente postulado; 4. inaplicabilidade do CDC ao presente caso, por não se tratar de relação de consumo; 5. inépcia da petição inicial.
No mérito, a CENAP.ASA arguiu que: i) a parte autora se associou voluntariamente à entidade, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; ii) a contratação foi realizada de forma válida, por meio de assinatura digital com utilização de biometria facial e validação pelo sistema do SERPRO; iii) não houve ato ilícito praticado pela ré, que agiu em exercício regular de direito; iv) não há requisitos para a devolução em dobro dos valores ou para a condenação por danos morais; v) não há hipossuficiência da parte autora que justifique a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 138996184), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 143451266).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 156196929), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, além de ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferir o pedido de justiça gratuita em favor do réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de tarifas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: histórico de créditos (ID nº 134715275).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou termo de filiação junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
A parte autora afirmou não ter anuído com a filiação à associação.
Todavia, o conjunto probatório indica a existência de filiação, conforme termo de filiação apresentado pelo réu (ID nº 138992244), com assinatura eletrônica pela parte autora, acerca do qual houve impugnação.
Analisando o termo de filiação anexado pela requerida, é perceptível que a formalização da filiação se deu de forma eletrônica, com suposta assinatura digital do autor.
Por outro lado, embora conste a assinatura do autor no termo de filiação, o réu não se desincumbiu do ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a não observação do dever de informação, haja vista que no termo em questão, não consta, de forma esclarecida, qual seria a contraprestação pelo desconto efetuado no benefício do autor.
Embora não se trate de relação de consumo, o dever de informação decorre da boa-fé objetiva que exige a probidade e lealdade nas relações contratuais, insculpido no art. 422 do CC.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva, preceituada no art. 133 do CC, ao não tomar os devidos cuidados quando da filiação em questão, não cumprindo com o dever de informação, que deve ser repassada de forma clara, apresentando toda a verdade sobre o que será adquirido, como manifestação direta da boa-fé.
Diante disso, a despeito da discussão acerca da regularidade das cobranças, não se desincumbiu o réu de demonstrar a licitude da relação jurídica apta a ensejar descontos, ou o conhecimento do filiado acerca das peculiaridades da filiação, razão pela qual os descontos devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ilicitude da autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta da demandada configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria..
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto.
Condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824907-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO LIMA RIBEIRO Advogado(s) do AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO): 23.***.***/0001-76 Advogado(s) do REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO LIMA RIBEIRO, em face da CENAP ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO.
O autor alega que, quando consultou o histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos em seu benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 28,24 mensais, referentes a uma contribuição denominada "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", a qual desconhece completamente, pois não solicitou ou assinou qualquer documento para participar de associação ou pagar qualquer contribuição.
Os descontos tiveram início em agosto de 2024 e continuam ocorrendo até o momento.
O autor é analfabeto e de pouca instrução, tendo percebido os descontos apenas após insistência de parentes e conhecidos.
Diante disso, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 169,44; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO arguiu as seguintes preliminares: ausência do interesse de agir; impugnação ao valor da causa; inaplicabilidade do CDC ao presente caso, por não se tratar de relação de consumo; inépcia da petição inicial.
No mérito, arguiu que: A parte autora se associou voluntariamente à entidade, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; A contratação foi realizada de forma válida, por meio de assinatura digital com utilização de biometria facial e validação pelo sistema do SERPRO; Não houve ato ilícito praticado pela ré, que agiu em exercício regular de direito; Não há requisitos para a devolução em dobro dos valores ou para a condenação por danos morais; Não há hipossuficiência da parte autora que justifique a inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824907-45.2024.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCO LIMA RIBEIRO Advogado(s) do AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO): 23.***.***/0001-76 Advogado(s) do REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824907-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO LIMA RIBEIRO Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138992240 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138992240 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:23
Juntada de Ofício
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09/01/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 03:05
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:59
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:02
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824907-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO LIMA RIBEIRO Polo passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO): 23.***.***/0001-76 Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a ABSTENÇÃO IMEDIATA DE QUALQUER DESCONTO DAS PARCELAS DA “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) /dia, em caso de descumprimento e, enquanto durar a desobediência" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
De outro lado, a seu tempo, o perigo de dano encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar, por força de negócio jurídico que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/10/2024 21:12
Juntada de termo
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29/10/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 21:04
Juntada de termo
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29/10/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2024 14:31
Recebidos os autos.
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29/10/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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