TJRN - 0100928-44.2016.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0100928-44.2016.8.20.0105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso de apelação, ID nº141462790, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 6 de fevereiro de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100928-44.2016.8.20.0105 Requerente: MUNICIPIO DE GUAMARE Requerido: Espólio de João Pedro Filho SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade interposta por Maria do Socorro de Melo Pedro, representante do espólio de João Pedro Filho, em face do Município de Guamaré/RN.
A excipiente alega, em síntese, prescrição e nulidade do título executivo, com base nos Temas 897 e 899 do STF.
A Fazenda Pública Municipal alegou ausência de prescrição, pois o lançamento do débito ocorreu em 16/06/2016, de modo que a execução apenas poderia ser atingida em dezembro de 2017.
Juntou cópia do processo administrativo do TCE. É sucinto o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem- se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo.
A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
Outrossim, a Súmula 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, a parte excipiente alega a prescrição do título executivo que lastreia a presente execução fiscal, alegando que, no julgamento do tema 899, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando fundadas em decisão do Tribunal de Contas. Assiste razão a excipiente.
Pela sistemática dos recursos repetitivos, o STF entendeu que é prescritível a execução de acórdão dos Tribunais de Contas, ainda que estes tratem de fatos, em tese, violadores da probidade administrativa, pois a Corte de contas não analisa a existência de dolo decorrente de ato de improbidade, pois é, competência exclusiva do Poder Judiciário.
Dessa forma, a prescrição do acórdão do Tribunal de Contas é regida pela Lei de Execução Fiscal.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (Grifos acrescidos). In casu, a parte exequente juntou aos autos o processo administrativo nº 001575/2003 do Tribunal de Contas, no qual foi proferido o Acórdão nº 1092/2009 condenando João Pedro Filho a restituição ao erário no valor total de R$ 363.057,60 (trezentos e sessenta e três mil, cinquenta e sete reais e sessenta centavos) (Id 115496498, p. 196).
O referido Acordão disciplinou sobre presunção de irregularidade das despesas relativas a material de construção sem destinação específica e dispêndios com licitações sem a devida prestação de contas.
Entretanto, não há como reconhecer que o débito em questão decorreu da prática de ato ímprobo, uma vez que tem origem em Acórdão do TCE/RN,o qual não possui atribuição para julgar a prática de improbidade administrativa, competência restrita a órgãos jurisdicionais.
Deste modo, a decisão enquadra-se aos casos passíveis de prescrição, conforme entendimento do TEMA 899 e 666 do STF.
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de Contas determinou a citação de João Pedro Filho para análise de despesa referente ao segundo bimestre de 2002, tendo o gestor apresentado a documentação na data de 17/01/2003.
Na data de 23/04/2003, foi proferida a informação nº 333/2003, para que o processo fosse submetido ao crivo do conselheiro relator.
Após, João Pedro Filho foi notificado em 10/06/2003 e não apresentou manifestação, de modo que, na data de 04/08/2004, foi proferida a informação nº 590/2004, sugerindo que as contas fossem consideradas irregulares (id 115496498, p. 161/162).
Em 03/11/2004 foi determinada a remessa ao Ministério Público (id 115496498, p. 168), mas o parecer somente foi juntado em 22/06/2009 (id 115496498, p. 173/184).
Posteriormente, foi proferido acórdão, publicado no D.O.E em 09/12/2009 (Id 115496498, p. 196), João Pedro Filho foi intimado da decisão em 29/12/2019 (Id 115496498, p. 199), tendo apresentado pedido de reconsideração em 14/01/2010 (Id 115496498, p. 200), recebido pelo relator em 26 de março de 2010 (Id 115496498, p. 210) e encaminhado ao Ministério Público.
O Ministério Público apresentou parecer em 07/06/2010 (Id 115496498, p. 211/216), e foi proferido o julgamento do recurso em 12/08/2010 (Id 115496498, p. 222).
Percebe-se, assim, que o processo administrativo ficou paralisado por mais de quatro anos aguardando o parecer ministerial sobre a irregularidade das contas.
Diante disso, o art. 1º, § 1º da Lei Federal n.º 9.873/1999 dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Ressalta-se que o TCE/RN aplica o mesmo entendimento da lei supra citada, de forma analógica: ACÓRDÃO No. 94/2020 - TC EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
DECISÃO N. 50/2015-PLENO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO N. 016.763/2009-T C, EM 29 DE JANEIRO DE 2015.
SET /RN.
FASES DE PLANEJAMENTO, REPARAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 71/2004-SET /RN E ATOS DELE DECORRENTES.
IRREGULARIDADES FORMAIS IMPUTADAS. ÓBITO.
PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART . 1º DA LEI FEDERAL N. 9.873/99.
ACOLHIMENTO EX OFFICIO.
ARQUIVAMENTO. (Grifos acrescidos). No mesmo sentido, também decidiu o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS.
OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL NULIDADE NO JULGAMENTO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, QUE TRATOU DE RESPONSÁVEL E MATÉRIA DIVERSA DAS CONTAS DE RESPONSABILIDADE DO ORA RECORRENTE.
VERIFICAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FATOS OCORRIDOS EM 2005.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 9.873/99.
PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS PARADOS HÁ MAIS DE 3 ANOS PENDENTES DE DECISÃO.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NULIDADES PASSÍVEIS DE ENSEJAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS TCE QUESTIONADOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO DE COMPETÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS NA APURAÇÃO DAS CONTAS DA EDILIDADE.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, AMPARADAS POR INFORMAÇÕES SUBSCRITAS POR AGENTES PÚBLICOS DE CARREIRA DO TCE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS QUE SE INSERE EM MATÉRIA QUE REFOGE AO CONTROLE JUDICIAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
POSSÍVEL NULIDADE DO ACÓRDÃO 590/2012-TCE E VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA FORMULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por turma e unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800391-25.2019.8.20.5400, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020) (Grifos acrescidos).
Portanto, considerando que o Processo nº 001575/2003-TC ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, por desídia administrativa, conforme acima destacado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e inexigibilidade do título exequendo.
Neste ponto, necessário trazer à tona que não se trata de revisão judicial da decisão do TCE/RN, mas de análise de aspectos legais que não invadem a independência do mérito administrativo, uma vez que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício por este juízo.
Outrossim, não se discute aqui se a decisão da Corte de Contas foi correta ou se as contas realmente foram irregulares.
De outra forma, analisa-se a ocorrência da prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo STF.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva consubstanciada no Processo nº 001575/2003-TC, do qual se originou o título executivo, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a oposição de exceção de pré-executividade, com base no princípio da causalidade, condeno o exequente/excepto a pagar à parte executada/excipiente honorários advocatícios, os quais arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º e §3º, inc.
V, do CPC).
Sem custas processuais, ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública.
Ocorrendo o trânsito em julgado, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes no feito, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.TJRN, com as homenagens de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Macau/RN, 05/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:46
Outras Decisões
-
22/03/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:21
Digitalizado PJE
-
29/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/03/2022 02:45
Petição
-
10/02/2022 03:03
Recebido os Autos do Advogado
-
02/02/2022 09:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/07/2021 10:51
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2020 02:42
Mero expediente
-
27/10/2020 12:30
Petição
-
20/10/2020 10:38
Petição
-
19/10/2020 03:56
Recebido os Autos do Advogado
-
04/02/2020 11:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/12/2019 04:44
Expedição de termo
-
25/11/2019 12:21
Petição
-
06/11/2019 02:21
Recebimento
-
06/11/2019 02:21
Recebimento
-
30/07/2019 10:44
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
09/07/2019 12:58
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 10:21
Ato ordinatório
-
08/10/2018 02:46
Juntada de mandado
-
28/05/2018 10:24
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
-
21/09/2017 08:13
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2017 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2017 09:30
Ato ordinatório
-
06/06/2017 11:12
Juntada de mandado
-
08/05/2017 10:45
Expedição de Mandado
-
08/11/2016 01:18
Juntada de carta devolvida
-
08/09/2016 03:14
Expedição de carta de citação
-
28/07/2016 10:49
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2016 10:47
Recebimento
-
27/07/2016 10:56
Mero expediente
-
11/07/2016 04:26
Concluso para despacho
-
08/07/2016 08:32
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2016 08:30
Mudança de Classe Processual
-
08/07/2016 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850351-22.2015.8.20.5001
Bosque Residencial Natal Norte LTDA
Jackson Roberto Sousa da Silva
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 12:00
Processo nº 0826428-93.2017.8.20.5001
Maria das Neves Lima
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2017 20:58
Processo nº 0850057-52.2024.8.20.5001
Marileusa Tiago Pereira Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 15:47
Processo nº 0804587-26.2023.8.20.5100
Joao Marcolino de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 07:05
Processo nº 0804587-26.2023.8.20.5100
Joao Marcolino de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 16:04