TJRN - 0804587-26.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804587-26.2023.8.20.5100 Polo ativo JOAO MARCOLINO DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804587-26.2023.8.20.5100 APELANTE: JOÃO MARCOLINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA ADEQUADAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de decisão que reconheceu a cobrança indevida de tarifas relativas a um cartão de crédito consignado, sem a devida autorização do consumidor.
O pedido principal é a nulidade dos descontos realizados e a fixação de indenização por danos morais, com base na falha na prestação de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a contratação do serviço bancário de cartão de crédito consignado foi regular, considerando a ausência de prova de autorização do consumidor para os descontos; (ii) verificar a existência de danos morais em razão dos descontos indevidos e a quantificação da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, o que impõe a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que reconhece sua responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros no âmbito das operações bancárias. 6.
A apelada não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança das tarifas, especialmente em relação ao contrato eletrônico, que carece de informações necessárias para garantir sua autenticidade. 7.
A ausência de solicitação prévia do serviço caracteriza prática abusiva, conforme o art. 39, III, do CDC, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 8.
Os descontos indevidos, oriundos de contratações não realizadas, geram dano moral indenizável, devendo a indenização ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Considerando o valor do prejuízo causado e os precedentes desta Corte, a indenização por danos morais foi adequadamente fixada em R$ 2.000,00, em consonância com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada no serviço prestado. 2.
A ausência de autorização do consumidor para a contratação de serviços bancários, como o cartão de crédito consignado, caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil. 3.
Descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável, devendo o valor da compensação ser proporcional ao prejuízo e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, III; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479.
TJRN, AC 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MARCOLINO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu (Id 28422047), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0804587-26.2023.8.20.5100, julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; e condenar o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28422050), a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais.
Ao final, pediu a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id 28422056), o apelado alegou ausência de defeito nos serviços prestados ou de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, considerando que não há nos autos manifestação do juízo a quo acerca do requerimento, passo à sua análise e concedo os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, conforme se observa pelo comprovante da aposentadoria do INSS (Id 28422032).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos serviços bancários de cartão de crédito consignado foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas referentes, o que não o fez, haja vista que o instrumento apresentado como sendo o contrato assinado de forma eletrônica não dispõe dos elementos necessários para garantir a autenticidade da assinatura, por exemplo, endereço IP do dispositivo, biometria facial, geolocalização nem chave de autenticidade.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou cartão de crédito.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte recorrente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804587-26.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 07:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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