TJRN - 0847011-02.2017.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:01
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847011-02.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: AILE MARIA MELO BEZERRA EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA – Em Recuperação Judicial, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID nº 143983650, que indeferiu o pedido de majoração da multa cominatória (astreintes), arguindo omissão quanto ao pedido formulado nos autos de ID nº 138014268, no qual a embargante requereu a limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta a embargante que, diante de seu estado de insolvência e em razão da finalidade coercitiva da multa, seria desproporcional a manutenção das astreintes em valor superior à própria obrigação principal, requerendo, assim, a integração do julgado para que seja analisado o pedido de limitação do valor da penalidade.
A parte embargada apresentou impugnação (ID nº 145105447), sustentando que os embargos não se prestam à finalidade declaratória, sendo meramente uma tentativa de rediscussão do mérito, carecendo, portanto, dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Alega que o pedido de limitação da multa encontra-se precluso, tendo sido oportunamente fixada a penalidade por decisão anterior (ID nº 92304692), sem a interposição de recurso.
Argumenta, ainda, que não houve qualquer omissão no julgado, o qual abordou de forma expressa e suficiente os fundamentos da decisão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, observa-se que o pleito de limitação do valor das astreintes à obrigação principal foi efetivamente formulado nos autos pela embargante e não foi expressamente enfrentado na decisão ora embargada.
A decisão limitou-se a indeferir a majoração das astreintes sob o fundamento de que a medida seria ineficaz diante da situação de insolvência da executada, mas não se manifestou sobre o requerimento de limitação do valor da penalidade à obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema.
Tal omissão justifica o acolhimento dos embargos, sem, contudo, gerar, desde logo, efeitos infringentes, uma vez que a apreciação do pedido de limitação exige análise de elementos fáticos e jurídicos não examinados no pronunciamento anterior.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo o vício existente e integrando a decisão para analisar o pedido de limitação das astreintes.
Contudo, ao proceder à referida análise, entendo que não há elementos suficientes que justifiquem, no momento, a limitação da multa cominatória ao valor da obrigação principal.
Isso porque: i) A penalidade foi fixada por decisão transitada em julgado (ID nº 92304692), não impugnada à época pela embargante; ii) Não houve demonstração de cumprimento, ainda que parcial, da obrigação de fazer; iii) A situação de recuperação judicial, embora reconhecida, não elide a responsabilidade da parte pelo descumprimento da ordem judicial, tampouco autoriza, por si só, a revisão da penalidade sem que se verifique a manifesta desproporcionalidade da sanção; iv) A jurisprudência citada pela embargante exige, para aplicação da limitação, elementos concretos que demonstrem o excesso da multa em relação ao valor da obrigação e a efetiva ocorrência de enriquecimento sem causa, o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, a decisão permanece válida quanto ao indeferimento do pedido de majoração e mantém-se inalterado o valor da multa já fixada, inexistindo razões suficientes para sua limitação ou revisão neste momento processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA, apenas para suprir a omissão identificada, integrando a decisão embargada com o pronunciamento expresso sobre o pedido de limitação das astreintes, que ora se indefere, mantendo-se inalterado o restante da decisão.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de expedição de certidão de crédito, comunicando o valor deste cumprimento de sentença, devendo a parte exequente adotar as providências pertinentes para o recebimento da quantia que lhe é devida no âmbito concursal.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P .
I.
NATAL /RN, 16 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847011-02.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): AILE MARIA MELO BEZERRA Réu: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária (ID nº 145084086), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de março de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847011-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILE MARIA MELO BEZERRA EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que a parte exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, requerendo para tanto a majoração da multa por descumprimento já fixada no feito.
Contudo, faz-se mister considerar o estado de insolvência em que se encontra a parte executada, destacadamente diante da sabida recuperação judicial, situação que obsta o cumprimento das obrigações fora do Juízo universal.
Assim, é cediça a inefetividade da majoração de astreintes, haja vista que aumentar a dívida da parte executada não será capaz de compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, resta para a parte exequente, diante da natureza concursal das obrigações perseguidas, a expedição de certidão de crédito, que ateste perdas e danos decorrentes da obrigação de fazer, a partir dos valores já apontados no laudo pericial juntado ao processo, bem como a importância já apurada de multa por descumprimento, limitada ao teto anteriormente estabelecido.
Ante o exposto, determino a expedição de certidão de crédito, comunicando o valor deste cumprimento de sentença, devendo a parte exequente adotar as providências pertinentes para o recebimento da quantia que lhe é devida no âmbito concursal.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847011-02.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILE MARIA MELO BEZERRA EXECUTADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro da parte exequente, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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09/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de AILE MARIA MELO BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 19/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:23
Outras Decisões
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29/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
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25/05/2022 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2022 03:13
Decorrido prazo de CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:00
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 05/04/2022 23:59.
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22/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:10
Processo Reativado
-
15/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2022 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 08:10
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 18:43
Conclusos para despacho
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01/12/2021 18:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:37
Juntada de despacho
-
30/01/2020 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2020 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2019 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 14/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2019 14:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:42
Expedição de Alvará.
-
17/07/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 07:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/05/2019 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/05/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 10:37
Juntada de Certidão
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06/03/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2018 11:54
Conclusos para despacho
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29/10/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 23:22
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 11:56
Decorrido prazo de CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 17:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 23/02/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:18
Juntada de Ofício
-
02/04/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 15:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/03/2018 15:25
Audiência conciliação realizada para 27/03/2018 15:00.
-
09/03/2018 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2018 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 14:50
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 15:00.
-
30/01/2018 16:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2017 01:28
Decorrido prazo de Francisco Marcos de Araujo em 07/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 13:53
Conclusos para decisão
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23/10/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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