TJRN - 0815024-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815024-66.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE e outros Advogado(s): MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, TIAGO GIANNELLI RIGHETTO, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO e outros Advogado(s): MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
CONCESSÃO de Efeito Suspensivo. requisitos evidenciados.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 3.
As argumentações do agravante não são suficientes para alterar o entendimento firmado liminarmente, pois não evidenciam fatos novos que permitam inferir diversamente do que foi decidido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A manutenção da decisão que defere pedido de suspensividade em agravo de instrumento é justificada pela ausência de fatos novos aptos a alterar o entendimento sobre os requisitos legais exigidos para a correspondente concessão. _______________ Dispositivos relevantes citados: – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que concede a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O recorrente defende a nulidade da votação e da reunião extraordinária de 09/09/2024, afirmando que não há nos autos comprovação de aprovação “por seis dos seus noves membros, como defendem as Agravantes”, não tendo havido “votação, tampouco aprovação para a convocação extraordinária”.
Sustenta a inexistência de ampliação do objeto da lide, ressaltando que “a destituição dos cargos de conselheiros, está, sim, direta e intrinsecamente ligada à determinação de suspensão da eleição do Conselho de Administração por este Tribunal” no agravo de instrumento de nº 809680-07.2024.8.20.0000.
Pondera que “todos os atos e condutas tomadas no sentido de promover a substituição de cargos, qualquer que seja seu formato, é, ainda que velado, um processo eleitoral, e viola manifestamente o mandamento judicial”.
Alega que houve a devida observância do Estatuto do SICOOB Potiguar pelos agravantes.
Reitera o argumento de que há periculum in mora dos agravados.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno e, por conseguinte, pelo indeferimento da suspensividade.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 28925632, nas quais refuta pontualmente as alegações posts pelo recorrente, requerendo, por fim, a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo – art. 1019, I, do CPC -, reconhecidos na decisão objeto do presente agravo interno.
Embora tenha o agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, entendo que as argumentações expendidas não são hábeis para alterar o entendimento firmado liminarmente, devendo o aprofundamento da matéria ser reservado para quando do exame do mérito do agravo de instrumento.
Ou seja, as alegações trazidas a fim de afastar a compreensão sobre a probabilidade do direito da parte agravante, bem como o periculum in mora em desfavor desta parte não subsistem, na medida em que não evidenciam qualquer fato novo que permita inferir diversamente do que restara expendido na decisão objeto do presente agravo interno.
Para melhor compreensão, registro correspondente teor da mencionada decisão: “Depreende-se dos autos, ao menos em primeiro exame, que o agravante reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal.
Com efeito, o recorrente aduz que o pedido incidental deferido pela parte agravada é estranho ao pedido inicial, tendo esta parte ampliado indevidamente o objeto da lide.
Além disso, defende a regularidade do ato que destituiu o agravado do cargo de direção que exercia, o que afastaria os requisitos necessários para a referida tutela de urgência, posto que não haveria probabilidade em tal pretensão.
De fato, mesmo em primeiro juízo, entendo assistir razão ao recorrente, sobre a aparente afronta ao art. 329, II do Código de Processo Civil.
Analisando os autos originários, depreende-se que o pedido inicial consiste em: anular a eleição do Conselho de Administração e Fiscal da Ré desde a sua convocação, determinando a repetição de todos os atos do processo eleitoral desde o seu início; excluir da participação da eleição do Conselho de Administração e Fiscal da Ré associados de pessoa jurídica de grande porte, notadamente da UNIMED NATAL (CNPJ n.º 08.***.***/0001-05).
Ou seja, a lide instaurada inicialmente no processo principal firma-se sobre a eleição do Conselho de Administração e Fiscal da demandada/agravante, desde sua convocação.
Por seu turno, em petição incidental, após expedida a citação, a parte autora requer o sobrestamento dos efeitos do ato de destituição de seus cargos no Conselho de Administração do Sicoob Potiguar sob a justificativa de vacância automática, em virtude do patrocínio de ação judicial contra a própria cooperativa, ao argumento de descumprimento do que restara decidido no agravo de instrumento de nº 0809680-07.2024.8.20.0000, a saber: Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito ativo ao recurso e determino a suspensão da eleição do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar, devendo a parte agravada se abster de convocar assembleia para esse fim ou, caso tenham o feito, que anulem a convocação, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. - destaque acrescido.
Infere-se que a decisão proferida no referido agravo de instrumento é pontual e clara quanto a seu alcance, obstando a eleição do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar e, eventualmente, a convocação de assembleia para este fim específico.
Depreende-se,
por outro lado, que a destituição contra a qual se insurgem os agravados, decorre de votação feita em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar, realizada em 09/09/2024, e não trata da eleição Conselho de Administração do Sicoob Potiguar.
Noutros termos, o pedido incidental, de fato, difere daquele formulado inicialmente, bem como tem outra causa de pedir, configurando, em primeira análise, em ampliação do objeto da lide, como defende a parte agravante, o que, mesmo que fosse admitido, não apresenta probabilidade na medida em que, por ser ato diverso daquele obstado pelo agravo de instrumento de nº 0809680-07.2024.8.20.0000, não encontra neste fundamento.
Para o alcance da pretensão incidental teria a parte agravada que demonstrar ilegalidade da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar na qual se deu a referida deliberação, o que, no momento, não se evidencia.
Com efeito, a exceção estatutária de que se valem os agravados é clara em possibilitar o ajuizamento de ação judicial contra a cooperativa quando para manutenção do próprio mandato, ocorre que, no caso, valem-se os agravados de ação judicial para questionar processo eleitoral da Cooperativa, o que atrairia, em primeiro exame, a regra contida do art. 43, inciso III, alínea “e”, de seu Estatuto Social, sobre a vacância automática dos cargos atualmente exercidos pelos agravados.
Assim, entendo demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta via recursal, estando, do mesmo modo, verificado o periculum in mora, posto que a permanência dos cargos em contrariedade ao que restara assentido por ato regular da Cooperativa importaria em atos de gestão, quiçá, em desacordo com seus interesses.
Desse modo, a pretensão liminar soerguida neste agravo de instrumento deve ser acolhida.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade”.
Com isso, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores do pedido liminar feito inicialmente no agravo de instrumento.
Por outro lado, as alegações postas neste agravo interno não alteram o entendimento firmado em sede liminar, devendo o exame mais aprofundado da questão se realizar quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, sobretudo porque não há risco de irreversibilidade do referido provimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido de suspensividade. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815024-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
29/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0815024-66.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE, CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, TIAGO GIANNELLI RIGHETTO, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO AGRAVADO: CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO, FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS, SIDNEY NORINHO DE ASSIS, MICHAEL FABRO ALMEIDA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARIA LUIZA GAZZANEO CABRAL RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 28006251), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
29/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 01:22
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0815024-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE, CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, TIAGO GIANNELLI RIGHETTO, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO AGRAVADO: CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO, FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS, SIDNEY NORINHO DE ASSIS, MICHAEL FABRO ALMEIDA BEZERRA DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de nº 0838301-46.2024.8.20.5001, que defere pedido de tutela de urgência, “declarando nula a destituição dos cargos de conselheiros e a votação da reunião extraordinária realizada em 09/09/2024, além de determinar que o Sicoob Potiguar se abstenha de promover qualquer alteração na estrutura organizacional que afete o objeto discutido no processo”.
A parte recorrente esclarece que referido pedido de tutela de urgência, feito incidentalmente, foi requerido pelos agravados, “sob o argumento de que houve a destituição dos autores da ação dos cargos que exerciam no Conselho de Administração do Sicoob Potiguar em virtude da vacância automática, prevista no Estatuto Social e declarada pelo Conselho de Administração, decorrente do ajuizamento de ação judicial contra a cooperativa, mediante deliberação do Conselho de Administração tomada na Reunião Extraordinária de 09/09/2024”.
Pontua que o objeto da demanda principal é contestar “a lisura e legalidade do processo eleitoral dos Conselhos de Administração e Fiscal do Sicoob Potiguar, que, segundo a legislação, deveria ter ocorrido até o fim do mês de abril de 2024, mas que se encontra suspenso em virtude da presente demanda”.
Alega que “o pedido incidental, datado de 19/09/2024, buscou, de forma diversa do pedido inicial, a concessão da tutela de urgência por os Srs.
Custódio Ricardo Arrais Neto, Michael Fabro Almeida Bezerra do Nascimento e Sidney Norinho de Assis terem sido comunicados sobre a vacância automática dos cargos que exercem atualmente na cooperativa, em decorrência de descumprimento de norma estatutária”.
Informa que “a Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar, realizada em 09/09/2024, regularmente embasada no Estatuto Social da cooperativa, conforme dispõe a Lei n. 5.764/1971, artigo 21, inciso V, reconheceu e declarou a vacância automática dos cargos atualmente exercidos pelos mencionados conselheiros, nos termos do artigo 43, inciso III, alínea “e”, do Estatuto Social (ID n. 131638936), cujo mandato se iniciou em 2020 e ainda persistia por os substitutos ainda não terem sido eleitos”.
Sustentam que os agravados buscam ampliar o objeto da ação originária, violando o art. 329, II do Código de Processo Civil.
Pondera que "a hipótese de vacância consubstanciada na alínea “e” (“patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato”) é absolutamente diversa da hipótese de vacância consubstanciada na alínea “c” (“destituição”), pois a primeira depende de ação exclusiva do ocupante do cargo estatutário – neste caso, conselheiros de administração –, ao passo que a segunda hipótese decorre de ação exclusiva da Assembleia Geral, que tem a atribuição de eleger e, consequentemente, de encerrar, por meio da destituição, o mandato outrora outorgado a cooperado para exercer cargo estatutário de administração, conforme previsto no art. 37, inciso IV, do Estatuto Social do Sicoob Potiguar”.
Refuta que tenha havido nulidade na votação e na Reunião Extraordinária de 09/09/2024.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, “pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para cassar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, uma vez que existe clara alteração do pedido, ampliando o objeto da ação ordinária após a citação dos réus e sem seu consentimento, o que viola o artigo 329, inciso III, do CPC e o princípio da estabilidade da demanda além de inexistir perigo de dano e probabilidade do direito, uma vez que a comunicação da vacância se deu em consonância com o Estatuto Social”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Depreende-se dos autos, ao menos em primeiro exame, que o agravante reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal.
Com efeito, o recorrente aduz que o pedido incidental deferido pela parte agravada é estranho ao pedido inicial, tendo esta parte ampliado indevidamente o objeto da lide.
Além disso, defende a regularidade do ato que destituiu o agravado do cargo de direção que exercia, o que afastaria os requisitos necessários para a referida tutela de urgência, posto que não haveria probabilidade em tal pretensão.
De fato, mesmo em primeiro juízo, entendo assistir razão ao recorrente, sobre a aparente afronta ao art. 329, II do Código de Processo Civil.
Analisando os autos originários, depreende-se que o pedido inicial consiste em: anular a eleição do Conselho de Administração e Fiscal da Ré desde a sua convocação, determinando a repetição de todos os atos do processo eleitoral desde o seu início; excluir da participação da eleição do Conselho de Administração e Fiscal da Ré associados de pessoa jurídica de grande porte, notadamente da UNIMED NATAL (CNPJ n.º 08.***.***/0001-05).
Ou seja, a lide instaurada inicialmente no processo principal firma-se sobre a eleição do Conselho de Administração e Fiscal da demandada/agravante, desde sua convocação.
Por seu turno, em petição incidental, após expedida a citação, a parte autora requer o sobrestamento dos efeitos do ato de destituição de seus cargos no Conselho de Administração do Sicoob Potiguar sob a justificativa de vacância automática, em virtude do patrocínio de ação judicial contra a própria cooperativa, ao argumento de descumprimento do que restara decidido no agravo de instrumento de nº 0809680-07.2024.8.20.0000, a saber: Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito ativo ao recurso e determino a suspensão da eleição do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar, devendo a parte agravada se abster de convocar assembleia para esse fim ou, caso tenham o feito, que anulem a convocação, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. - destaque acrescido.
Infere-se que a decisão proferida no referido agravo de instrumento é pontual e clara quanto a seu alcance, obstando a eleição do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar e, eventualmente, a convocação de assembleia para este fim específico.
Depreende-se,
por outro lado, que a destituição contra a qual se insurgem os agravados, decorre de votação feita em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar, realizada em 09/09/2024, e não trata da eleição Conselho de Administração do Sicoob Potiguar.
Noutros termos, o pedido incidental, de fato, difere daquele formulado inicialmente, bem como tem outra causa de pedir, configurando, em primeira análise, em ampliação do objeto da lide, como defende a parte agravante, o que, mesmo que fosse admitido, não apresenta probabilidade na medida em que, por ser ato diverso daquele obstado pelo agravo de instrumento de nº 0809680-07.2024.8.20.0000, não encontra neste fundamento.
Para o alcance da pretensão incidental teria a parte agravada que demonstrar ilegalidade da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Sicoob Potiguar na qual se deu a referida deliberação, o que, no momento, não se evidencia.
Com efeito, a exceção estatutária de que se valem os agravados é clara em possibilitar o ajuizamento de ação judicial contra a cooperativa quando para manutenção do próprio mandato, ocorre que, no caso, valem-se os agravados de ação judicial para questionar processo eleitoral da Cooperativa, o que atrairia, em primeiro exame, a regra contida do art. 43, inciso III, alínea “e”, de seu Estatuto Social, sobre a vacância automática dos cargos atualmente exercidos pelos agravados.
Assim, entendo demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta via recursal, estando, do mesmo modo, verificado o periculum in mora, posto que a permanência dos cargos em contrariedade ao que restara assentido por ato regular da Cooperativa importaria em atos de gestão, quiçá, em desacordo com seus interesses.
Desse modo, a pretensão liminar soerguida neste agravo de instrumento deve ser acolhida.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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