TJRN - 0800742-35.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800742-35.2024.8.20.5137 Requerente: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a realização do pagamento pela parte ré, a parte autora e seu patrono procederam ao levantamento da quantia exequenda. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:26
Juntada de Alvará recebido
-
28/04/2025 22:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800742-35.2024.8.20.5137 Requerente: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO em do BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, existência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e ao sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SRC.
Narra a parte autora que realizou acordo com o banco, em 25/11/2023, teria adimplido pontualmente sua obrigação fixada na renegociação da dívida, o credor teria excluído o cadastro no SERASA e no SPC, porém ainda consta o nome da parte demandante no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, teria o banco registrado no referido sistema a informação de um prejuízo sofrido por eles por meio do autor, entendendo irregular este registro, pugnando sua retirada do registro do Banco Central.
Decisão ID 122160429, foi deferido o pedido de tutela de urgência para exclusão da anotação do débito objeto da demanda do histórico de dívidas do autor.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 124707051), suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito sustentou a regularidade da inscrição do nome do autor no referido cadastro já que estaria inadimplente.
Audiência de conciliação realizada sem êxito, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado do pedido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos art. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.1 PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido.
Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Isso posto, AFASTO a(s) preliminar(es) arguida(s).
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Primeiramente, cabe pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é majoritária no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes (Vide REsp: 1327458 GO 2012/0117093-9 e AREsp: 1086943 RS 2017/0085689-0) Pode ser observado que se trata de sistema múltiplo, uma vez que possui tanto informações positivas quanto negativas, e, por essa razão, a princípio, sob tal aspecto, não poderia ser equiparado aos cadastros de proteção ao crédito.
Diferente dos órgãos de proteção ao crédito, é possível a utilização de informações positivas pelo consumidor, para que possa, a exemplo, pleitear melhores negociações com as instituições financeiras.
Contudo, quanto às informações negativas, estas causam exatamente o mesmo impacto dos cadastros restritivos, visto que funcionam como indicador de risco, o que ressoa, diretamente, no direito de crédito da parte autora.
Assim, eventual anotação indevida realizada junto ao mesmo poderá justificar a imposição de condenação a título de reparação moral.
O SCR, assim como os demais sistemas ligados ao SISBACEN, é alimentado pelas próprias instituições financeiras, tendo a Resolução nº 2.724/00 do Banco Central lhes atribuído tal responsabilidade, seja no que tange a inclusão, manutenção e exclusão de informações. À instituição financeira não é facultada deixar de lançar a informação, senão vejamos: Art. 1º.
Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
O ponto essencial dos pedidos formulados pela parte autora foi a alegação da continuidade do seu nome nos registros do SCR/BACEN (ID 121916486) mesmo tendo renegociado a dívida e estar pagando as parcelas pontualmente (ID 121916483).
Segundo se extrai dos autos, as partes renegociaram a dívida em 25/11/2023, a restrição do nome do autor deveria ser retirado dos cadastros, o que ocorreu exceto do SCR/BACEN, haja vista o autor colaciona aos autos a comprovação da manutenção da restrição em março de 2024 (ID 121916486).
Observa-se, também, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora realizou a renegociação da dívida consigo e inadimpliu com o pagamento, a fim de justificar a permanência da negativação. É que, incumbe ao fornecedor, zelar pela veracidade das informações da pessoa com a qual está contratando, evitando prejuízos a terceiros.
A permanência da inscrição do nome do demandante no SCR/BACEN se mostra injustificada, uma vez que por liberalidade o banco realizou a renegociação da dívida (vide documento ID 121916483), não justificando ainda permanecer o registro como inadimplente fosse.
Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.(...) Os pressupostos elencados na norma estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Exigir que a parte autora traga documentos cabais de que não contratou consistiria em prova diabólica.
Como a parte autora sofreu negativação indevida, sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Julgo procedente o pedido para haver a exclusão dos dados parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em negativações indevidas e sua permanência, caracteriza-se ofensa ao nome e à honra do consumidor.
A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados a: A. determinar que a parte ré exclua os dados da parte autora do cadastro SCR/BACEN referente ao débito discutido nesta ação que foi renegociado com o banco, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo da parte ré, para informar eventual descumprimento da obrigação de fazer constante no item B.
Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
C.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 19:05
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 01/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
01/07/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:52
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 01/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
27/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800777-49.2020.8.20.5132
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Vale do Potengi LTDA - ME
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2020 09:01
Processo nº 0802234-82.2016.8.20.5124
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Elisangela Silva da Costa
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 08:46
Processo nº 0802234-82.2016.8.20.5124
Elisangela Silva da Costa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2016 09:29
Processo nº 0802910-15.2024.8.20.5103
Terezinha Ferreira
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2024 17:13
Processo nº 0802910-15.2024.8.20.5103
Terezinha Ferreira
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 12:56