TJRN - 0120400-57.2013.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:51
Decorrido prazo de AS partes em 17/07/2023.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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30/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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28/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0120400-57.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO, WLANA DE SOUZA CAMARA ARAUJO EXECUTADO: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra a decisão homologatória de acordo retro (ID. 92450255), nos autos do presente cumprimento de sentença em que contende com AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO e WLANA DE SOUZA CAMARA ARAUJO, todos qualificados e patrocinados por Advogados, alegando, em suma, que a sentença homologatória de acordo é contraditória, uma vez que existe uma cláusula no acordo que prevê a imediata liberação da penhora.
Ao final, pede a imediata liberação da penhora (levantamento da penhora), sanando a contradição apontada.
Nesse lapso temporal, a partir da petição de ID. 93528106, tiveram início os pagamentos das parcelas do acordo homologado.
A secretaria elaborou uma certidão dando conta da tempestividade dos embargos (ID. 94330316).
Intimado (ID. 94330425), os Embargados ofereceram resposta ao ID. 94341103.
Por fim, a secretaria elaborou uma certidão ao ID. 95564455, dando conta de que os Embargados não se pronunciaram.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (ID. 94330316).
DO BREVE ESCLARECIMENTO INICIAL: De início, TORNO SEM EFEITO a certidão elaborada pela secretaria ao ID. 95564455, uma vez que os Embargados, por meio de seu Advogado, Dr.
JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, atravessaram simples manifestação aos Embargos de declaração ao ID. 94341103.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos, vejo que eles merecem acolhimento.
Na hipótese vertente, realmente percebo da leitura da cláusula 5ª (quinta) do acordo celebrado entre as partes ao ID. 92421722 - Pág. 3, que todas as partes concordaram com o levantamento de eventuais penhoras existentes no processo.
Não fosse isso suficiente, os Embargados, por meio de seu patrono Dr.
JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, atravessaram simples manifestação aos Embargos de declaração ao ID. 94341103.
Dessarte, o mandado de penhora expedido ao ID. 84963332, deve ser recolhido e, caso o oficial de justiça já o tenha cumprido, deve a secretaria expedir o competente mandado de levantamento da penhora sobre o imóvel do Executado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos de declaração opostos, atribuindo efeitos infringentes e passo a ajustar o dispositivo sentencial, razão pela qual, LEIA-SE a partir de então: “Ressalte-se que REVOGO a penhora anteriormente determinada, em razão da convenção das partes, consoante consta da cláusula 5ª do acordo homologado.
Ademais, DETERMINO a secretaria, desde já que proceda ao recolhimento e baixa do mandado de penhora no sistema OU caso a penhora já tenha sido realizada, DETERMINO que seja expedido o competente mandado de levantamento de penhora e retorno do bem penhorado ao patrimônio do Executado” Mantenho incólumes os demais termos do decisum vergastado.
TORNO SEM EFEITO a certidão elaborada pela secretaria ao ID. 95564455, pelas razões já esmiuçadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2023 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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23/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:39
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:14
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
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29/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 05:12
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:12
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:12
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
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26/10/2022 06:17
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 06:16
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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07/10/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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15/12/2021 01:30
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 21/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:21
Apensado ao processo 0802585-60.2021.8.20.5001
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29/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:16
Processo Reativado
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10/02/2021 09:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/02/2021 09:13
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:05
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2019 11:21
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:20
Digitalizado PJE
-
29/07/2019 05:08
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
12/06/2019 01:53
Juntada de Contrarrazões
-
11/06/2019 02:52
Recebido os Autos do Advogado
-
05/06/2019 11:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/05/2019 09:31
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 12:21
Juntada de Apelação
-
29/05/2019 01:08
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2019 06:54
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2019 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2019 12:05
Improcedência
-
03/05/2019 09:42
Sentença Registrada
-
03/05/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/05/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2019 11:18
Concluso para decisão
-
08/03/2019 11:15
Juntada de Embargos de Declaração
-
26/02/2019 06:51
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 02:07
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2019 11:59
Procedência em Parte
-
21/02/2019 08:46
Sentença Registrada
-
21/02/2019 08:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 08:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2018 09:21
Concluso para sentença
-
10/09/2018 08:57
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2018 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2018 10:34
Outras Decisões
-
03/07/2018 10:05
Concluso para decisão
-
03/07/2018 10:04
Petição
-
26/06/2018 02:34
Recebido os Autos do Advogado
-
14/06/2018 09:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/06/2018 09:34
Desapensamento
-
11/06/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2018 11:09
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2018 05:21
Recebimento
-
17/05/2018 03:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 02:56
Reativação
-
23/02/2018 12:22
Concluso para despacho
-
23/02/2018 12:18
Petição
-
07/06/2017 08:06
Processo Suspenso
-
07/06/2017 07:16
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2017 09:07
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2017 04:59
Recebimento
-
09/05/2017 03:05
Decisão Proferida
-
09/02/2017 11:43
Concluso para sentença
-
09/02/2017 11:41
Petição
-
08/02/2017 12:04
Recebimento
-
06/02/2017 10:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/01/2017 07:59
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2017 04:35
Reativação
-
27/01/2017 11:45
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2016 02:50
Mero expediente
-
07/07/2016 09:15
Processo Suspenso
-
07/07/2016 07:02
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2016 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2016 09:36
Decisão Proferida
-
13/04/2016 09:27
Recebimento
-
13/04/2016 08:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/04/2016 08:36
Recebimento
-
22/03/2016 11:24
Concluso para despacho
-
04/02/2016 07:03
Petição
-
12/01/2016 10:28
Petição
-
12/01/2016 10:15
Petição
-
30/09/2015 07:03
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2015 07:15
Relação encaminhada ao DJE
-
28/07/2015 12:00
Decisão Proferida
-
28/07/2015 11:54
Recebimento
-
12/03/2015 09:42
Concluso para despacho
-
12/11/2014 07:11
Juntada de Réplica à Contestação
-
11/11/2014 11:59
Recebimento
-
10/11/2014 09:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/11/2014 09:51
Recebimento
-
16/10/2014 07:06
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 01:24
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2014 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 05:09
Concluso para decisão
-
18/12/2013 12:00
Apensamento
-
02/12/2013 12:00
Recebimento
-
02/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
13/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
16/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
11/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2013 12:00
Decisão Proferida
-
13/06/2013 12:00
Concluso para decisão
-
20/05/2013 12:00
Recebimento
-
17/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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