TJRN - 0802379-93.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 11:23
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802379-93.2024.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JOSE CORREIA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de medida liminar, regulada pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., empresa qualificada na petição inicial, em desfavor de JOSÉ CORREIA FILHO, também qualificado no feito.
Por meio de Despacho em ID 134796732, determinou-se que a parte autora comprovasse que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em petição de ID 136660974, a parte autora requereu a desistência da presente ação e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente liberação de eventuais restrições promovidas em relação ao veículo objeto da presente lide. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste particular, o inciso VIII deste mesmo diploma legal (art. 485) possibilita que a desistência da ação seja homologada pela autoridade jurisdicional, circunstância essa que também se enquadra dentro do cenário de não resolução do mérito da demanda.
No caso em apreço, o banco autor protocolou requerimento expresso de desistência da presente ação no ID 136660974.
Assim, impende-se o deferimento do pedido de desistência do autor, sobretudo tendo em conta que a parte ré não apresentou Contestação nos autos, de modo que é desnecessário o consentimento da parte requerida, nos moldes do art. 485, § 4º, do CPC.
Diante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do autor da presente ação (ID 136660974), com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 8º-B, § 8º, do Decreto-Lei 911/69.
Determino à Secretaria que proceda com o cancelamento na distribuição e com a baixa de eventuais restrições nos sistemas recaídas sobre o veículo em questão indicado na exordial -Marca: FIAT Modelo: STRADA WORKING CD (Nacional) Ano Fabricação: 2011 Cor: BRANCA Chassi: 9BD27804MB7378832 Placa: NNY2F32 -.
Certifique-se o trânsito em julgado desta Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802379-93.2024.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: JOSÉ CORREIA FILHO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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