TJRN - 0806844-06.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806844-06.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo PRISCILA FERREIRA RAMOS DANTAS Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0806844-06.2018.8.20.5001 Embargante: Priscila Ferreira Ramos Dantas Advogado: Manoel Matias Filho (OAB 4869-A) Embargado: Município De Natal Advogado: Procuradoria Geral do Município do Natal Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONSTATADA.
HIPÓTESE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Priscila Ferreira Ramos Dantas, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo do embargado.
Aduz a recorrente, em suas razões de embargos, que o acórdão foi omisso ao deixar de majorar os honorários advocatícios no recurso, de acordo com a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, requerendo, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 20792178, pugnando pela apreciação equitativa prevista no §8º do art. 85 do CPC. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Observando o panorama que avulta dos autos, reputo existir a omissão apontada na decisão embargada.
Isso porque, ao proferir o acórdão recorrido, este colegiado deixou de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, tanto em seu § 1º como no § 11 (normas aplicáveis ao caso): "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Nesse contexto, tendo o julgado embargado mantido a sentença em sua integralidade, revela-se necessária a aplicação do disposto no citado artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabendo a pretendida aplicação de honorários recursais de forma cumulativa.
Portanto, tendo a sentença apelada fixado os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entendo por bem majorar para 12% (doze p or cento) a verba respectiva, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, § 2º e 8º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários de sucumbência para o montante correspondente de 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantendo o acórdão recorrido nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806844-06.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0806844-06.2018.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargante: Priscila Ferreira Ramos Dantas Advogada: Carolina de Souza Matias (OAB/RN 12.152) e outro Embargado: Município de Natal Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte embargada (Município de Natal) a apresentar contrarrazões aos embargos opostos por Priscila Ferreira Ramos Dantas, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Natal, 04 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806844-06.2018.8.20.5001 Polo ativo PRISCILA FERREIRA RAMOS DANTAS Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0806844-06.2018.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Município de Natal Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes Apelada: Priscila Ferreira Ramos Dantas Advogada: Carolina de Souza Matias (OAB/RN 12.152) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO DE GRATIFICAÇÃO PELA TITULAÇÃO DE DOUTORADO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE GERAR PREJUÍZO AO SERVIDOR PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA MUDANÇA DE PADRÃO DA SERVIDORA.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 36, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Vencimentos nº 0806844-06.2018.8.20.5001 ajuizada por Priscila Ferreira Ramos Dantas em seu desfavor, julgou procedente o pedido autoral, e proferiu sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo procedente o pedido para: a) Condenar a parte demandada a implantar no contracheque da autora a gratificação de titulação correspondente a Doutorado, sob pena execução específica, na forma do art. 36, inc.
III, da LCE 058/2004; b) Condenar a ré ao pagamento das parcelas relativas à ratificação por Título de Doutorado devidas a partir 01/05/2017 até a efetiva implantação – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.. (...) Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.” (Id. 16854909).
Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 16854914), que alegou a existência de contradição no decisum, em razão do juízo ter determinado a implantação da gratificação a partir de 01/05/2017, e não de abril de 2017, um mês após a realização do requerimento administrativo datado de março daquele ano.
Contrarrazões aos aclaratórios (Id. 16854916), que restaram conhecidos, mas não acolhidos pelo juízo a quo (Id. 19438548), ao fundamento de que “(...) a própria fundamentação da sentença esclarece que, uma vez reconhecido que o direito de progressão da autora seria devido a partir de abril de 2017, a implantação dos efeitos financeiros da referida ascensão funcional, em obediência ao que determina o art. 15 da Lei Complementar 058/2004, deveria ocorrer “a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente”, isto é, a partir de 01/05/2017, com bem descreveu a parte final e o dispositivo da sentença recorrida.”.
Ato contínuo, narrou o Município recorrente, em síntese, que a sentença merece ser reformada por ausência de documentação necessária à concessão do pleito autoral, qual seja, de juntada do parecer final da CARPA e do processo administrativo de análise do pedido de gratificação já finalizado.
Argumentou, nesse sentido, que a ausência de provas que possam amparar o pedido da autora fere o possível reconhecimento de seu direito e a defesa do ente municipal, pelo que pugnou pelo conhecimento do recurso e reforma da sentença, para desincumbir o município do pagamento da gratificação à servidora.
Sem contrarrazões pela demandante, ora apelada, conforme certidão de Id. 19438551.
Com vistas, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível na demanda. (Id. 17069634). É o que importa relatar.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne meritório visa a averiguar o acerto da decisão que culminou na condenação do ente público municipal a implantar no contracheque da parte autora a gratificação por titulação em doutorado, no percentual de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento base, nos termos da legislação atinente ao caso.
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito da parte autora possui amparo legal no artigo 36, inciso III, da Lei Complementar Municipal n° 58/2004, que assim dispõe: “Art. 36.
Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: (...) III - gratificação de titulação de mestrado ou de doutorado no valor correspondente, a 20% e 40%, respectivamente, do vencimento do professor; (...)”.
No caso dos autos, tem-se que condenação do Município de Natal a implantar no contracheque da parte autora a gratificação de titulação de doutorado, no percentual de 40% de seu vencimento base, encontra-se em plena subsunção ao previsto na legislação municipal, nos termos da legislação supra.
Com efeito, em que pese as alegações trazidas pelo apelante, no sentido de que a autora não acostou aos autos a documentação necessária a subsidiar seu pleito, vê-se que restou devidamente comprovado, por meio de prova documental, que a demandante é possuidora de certificado de doutorado em educação (Id. 16854883), e que anexou cópia de requerimento administrativo n° 018-2017, solicitando a implantação da referida gratificação, na data de 05 de abril de 2017 (Id. 16854907).
Ademais disso, conforme fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, “(...) o requerimento fora encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educação, a qual opinou favoravelmente ao pleito, contudo, ressalvando a implantação por conta de o réu estar, à época, no limite prudencial.
Nesse viés, não havendo óbice ao direito do autor por conta das limitações da LRF consoante já demonstrado, faz jus a requerente ao pagamento da gratificação guerreada a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo Professor (01/05/2017), por força do artigo 15 da LCE 058/2004.” (Id. 16854909, Pág. 3).
Ainda, sobre a temática dos autos, impende destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, segundo o princípio da eficiência, nos termos do julgado ora colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. (...) 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). 4.
No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n. 08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5.
Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal. 6.
Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento. (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, que aprovou a Súmula n° 17 acerca da temática dos autos, in verbis: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Precedentes: AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018.
AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 25.10.2016.
AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 12.12.2017.
Nessa linha, portanto, é o entendimento que vem sendo adotado em diversos casos semelhantes que foram apreciados por esta E.
Corte de Justiça, dentre os quais, enfatize-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO DE GRATIFICAÇÃO PELA TITULAÇÃO DE DOUTORADO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 114/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE (GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO BASE).
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE GERAR PREJUÍZO AO SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
STJ TEMA 611.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, comprovado que a autora é possuidora de certificado de doutorado em educação; bem assim o requerimento administrativo formulado em 28/11/2019, que resultou no processo administrativo nº 00000.002407/2020-35, faz jus a demandante à gratificação de doutorado, no valor de 40% de seu vencimento básico, nos termos do inciso III, do art. 29, da lei Complementar Municipal nº 114/2010, não merecendo provimento o recurso da municipalidade neste ponto.
O pleito recursal deve ser acolhido para a retificação do termo inicial dos juros de mora, em observância ao art. 405 do Código Civil, bem assim de acordo com o entendimento do STJ firmado no Tema 611, segundo o qual, na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas ao servidor, os juros de mora deverão ser computados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo (REsp 13.561/RS).
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado Cível n° 0866972-21.2020.8.20.5001, Dr.
Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2022) - Grifos acrescidos.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PLEITEANDO A MUDANÇA DE NÍVEL E DE PADRÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DEMONSTRADA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0818862-54.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) - Grifos acrescidos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto.
Natal, Data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
23/01/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
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09/01/2023 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 10:18
Recebidos os autos
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22/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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