TJRN - 0840149-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840149-05.2023.8.20.5001 Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: ELIANE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em face de ELIANE DA SILVA, ajuizada com suporte na alegação que a ré aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Deferida a liminar (ID 104521836), o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou frustrado, ante a não localização do bem (IDs 105965317, 114695537, 134836307, 139335878 e 149039969).
Intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 152825219), o autor quedou-se inerte (ID 155770561). É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) […] Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Conforme o texto legal acima transcrito, tem-se que, no procedimento específico da busca e apreensão, é condição de prosseguibilidade da demanda a efetiva localização do bem; sendo dado ao autor, na hipótese de frustração dessa condição, converter o seu pedido em pretensão executória.
No caso em tela, tem-se que o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado; o autor não indicou dados atualizados para viabilizar a diligência; e a parte não expressou interesse em converter a demanda em ação executiva.
Assim, ausente condição para desenvolvimento do processo, extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Exclua-se a restrição imposta via RENAJUD.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840149-05.2023.8.20.5001 Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: ELIANE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar o endereço atualizado do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840149-05.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: ELIANE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 140100906.
Natal, 22 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:22
Juntada de diligência
-
21/04/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de João Alfredo Soares de Macedo Neto em 28/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840149-05.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: ELIANE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 12:05
Juntada de diligência
-
17/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 20:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
03/12/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840149-05.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: ELIANE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 134836307.
Natal, 29 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:16
Juntada de diligência
-
04/09/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:25
Juntada de diligência
-
09/08/2023 12:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:42
Juntada de custas
-
24/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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