TJRN - 0802387-70.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:31
Deferido o pedido de Autor
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21/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Indeferido o pedido de Autor
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06/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802387-70.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público do Município de Areia Branca em que busca o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/02/2020 até 22/04/2022.
Sucintamente relatado, passo a decidir. É certo que, ante o princípio da celeridade, informalidade e economia processual, não há a fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Contudo, isso não implica a impossibilidade do juiz, ao verificar que o processo não se encontra apto para julgamento, determinar as diligências necessárias para o julgamento de mérito da demanda, contando com a cooperação dos demais sujeitos do processo, com base nos arts. 4º e 6º do CPC De análise atenta ao referido feito, verifico que este não se encontra apto ao julgamento, existindo questões de fato e de direito que necessitam ser delimitadas.
Isso porque, nos casos de adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a existência de agentes insalubres e seu respectivo grau só podem ser aferidos mediante laudo técnico.
Precedentes: Apelação Cível nº 0800003-91.2021.8.20.5129, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/12/2024; Apelação Cível nº 0101708-23.2017.8.20.0113, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julgado em 19/12/2024.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial.
Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Filiando-me ao entendimento acima exposto, entendo que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial.
Contudo, o pedido da autora se refere ao pagamento retroativo durante o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022.
Dessa forma, a realização de perícia se mostra diligência inútil, pois não atenderia à sua finalidade, uma vez que não é possível constatar, de forma retroativa, a situação fática existente no período pleiteado, tampouco presumi-la.
Além disso, a própria petição inicial indica que a demandante já recebia o adicional de insalubridade no período pleiteado, requerendo apenas o pagamento da diferença para o percentual de 40%, sob a justificativa de que exerceu atividades como profissional de saúde durante o período pandêmico.
Dessa forma, tenho a existência de um ponto controvertido na presente demanda, qual seja, a legalidade da base de cálculo do percentual devido e à verificação de se a parte autora efetivamente atuou diretamente como profissional de saúde no período da pandemia.
Ainda, delimito que a questão de fato a ser objeto da atividade probatória consiste na verificação dos seguintes fatos: a) se a parte autora é profissional de saúde; b) Se recebeu adicional de insalubridade durante o período; c) Se exerceu suas funções diretamente em unidades de atendimento médico do Município de Areia Branca.
Por tratar-se de fato constitutivo de direito e não havendo nos autos qualquer demonstração de cumprimento dificuldade no encargo probatório pelas partes, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como não existindo convenção em sentido diverso, deve ser aplicada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos controvertidos delimitados.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Parte autora: Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período. b) Parte ré: Comprovar eventuais fatos impeditivos do direito da autora, tais como: Não recebimento do adicional de insalubridade; Afastamento das atividades ordinárias da demandante; Mudanças de setor ou alterações na atividade laboral no período pleiteado. c) Ambas as partes: Manifestarem-se sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do laudo pericial e sua inutilidade para a comprovação da diferença do adicional pleiteado; Especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:39
Outras Decisões
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27/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Declarada incompetência
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26/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:50
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:48
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802387-70.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e ré, no prazo de 30 (trinta) dias, para se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 24 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
24/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802387-70.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORa: FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o ente público demandado, na forma do art. 242, § 3º, do CPC para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação contra a Fazenda Pública Municipal, sem previsão legal para realizar a autocomposição.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Municipal poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das medidas supra, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO.
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29/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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