TJRN - 0801065-22.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801065-22.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801065-22.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE RIBAMAR ABRANTES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:32
Decorrido prazo de EXECUTADA em 07/03/2025.
-
06/02/2025 16:28
Outras Decisões
-
04/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801065-22.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE RIBAMAR ABRANTES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Considerando o retorno da correspondência, conforme documento retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereço para localização da parte contrária.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801065-22.2024.8.20.5143 JOSE RIBAMAR ABRANTES ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 135194440, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 3 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 22:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
24/11/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801065-22.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR ABRANTES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE RIBAMAR ABRANTES ajuizou a presente ação contra ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
O autor afirma que não se filiou ou se associou a nenhum sindicato/associação capaz de justificar a cobrança em disceptação.
Requer o autor a declaração da inexistência dos descontos, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do INSS juntado (id. 130036310).
Gratuidade de justiça concedida no despacho de id. 130086285.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo para oferta de resposta decorrer in albis.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
De início, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pelo autor, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de filiação à Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN).
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de mensalidade associativa.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma SIMPLES, por não se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, já que a pessoa jurídica demandada não preenche os requisitos do art. 3º do referido diploma legal.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência dos descontos a título de cobrança de filiação efetuada sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” junto ao demandado; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:32
Decorrido prazo de Demandada em 25/10/2024.
-
12/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869827-65.2023.8.20.5001
Ana Cynthia Ferreira Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 15:45
Processo nº 0822206-14.2024.8.20.5106
Maria Celia Soares da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 12:35
Processo nº 0815610-06.2024.8.20.0000
Manoel Genesio Pereira
Antonia Gevania Maria Pereira Manicoba
Advogado: Janaina Ribeiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 17:33
Processo nº 0803415-12.2024.8.20.5101
Jose Noe de Araujo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 17:35
Processo nº 0803918-33.2024.8.20.5101
Valmir dos Santos
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 16:17