TJRN - 0800398-46.2023.8.20.5151
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:15
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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14/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de USINA DE ENERGIA EOLICA JANGADA S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de USINA DE ENERGIA EOLICA JANGADA S/A em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de USINA DE ENERGIA EOLICA JANGADA S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de USINA DE ENERGIA EOLICA JANGADA S/A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:11
Juntada de intimação
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo: 0800398-46.2023.8.20.5151 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE EXECUTADO: USINA DE ENERGIA EOLICA JANGADA S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Bento do Norte contra Usina de Energia Eolica Jangada S/A, na qual o exequente recusa a garantia oferecida pela empresa executada, consistente em apólice de seguro garantia, sob o fundamento de lhe ser dado o direito de rejeitar a nomeação por quaisquer das causas previstas nos arts. 11 e 15 da LEF, face a flagrante violação a ordem legal estabelecida. É o que importa relatar.
Decido.
A lei 6.830/80 traz no seu art. 7º que o despacho inicial do juiz no deferimento da inicial importa em ordem para citação do devedor; penhora, senão paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043, de 2014).
Mais adiante, no art. 9º sobre a garantia da execução é dada a possibilidade do executado oferecer fiança bancária ou seguro garantia, conforme expõe o inciso II.
A referida possibilidade é posterior à efetivação de depósito (inciso I) e anterior à nomeação de bens à penhora observando a ordem estabelecida no art. 11 (inciso III).
Para produzir o efeito pretendido pelo executado, ou seja, garantia da execução, o executado deve juntar a prova da fiança bancária e do seguro garantia e, sendo feito, tal garantia produzirá os mesmos efeitos da penhora, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo mencionado.
No caso dos autos há efetivo oferecimento do seguro garantia pelo executado, com a correspondente intimação do município exequente para manifestação ao ato.
Segundo as razões do município exequente sua recusa pela substituição de penhora se baseia na violação da ordem legal estipulada no art. 11 e 15 da LEF, bem como na jurisprudência dos tribunais superiores.
De fato, sobre o tema relativo à substituição de bem penhorado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, de acordo com os julgados juntados pelo exequente.
Ocorre que a presente hipótese não trata de substituição de penhora, nem tampouco de nomeação de bem à penhora, mas sim da garantia oferecida pelo executado, nos termos delineados pelos artigos 7º e 9º (inciso II) da LEF, nos quais estabelecem as possibilidades para oferecimento da garantia da execução.
Portanto, sob esse viés não há que se falar em inobservância à ordem legal do art. 11, tendo em vista que não se está tratando de penhora, sendo inaplicável o direcionamento constante dos julgados apresentados nos autos.
Acentua-se ainda que garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, conforme dispõe o § 3º da LEF, entendendo-se pela equiparação de tais institutos, para efeito da observância da ordem estabelecida no art. 11.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V - navios e aeronaves; VI – veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Inclusive, no silêncio da LEF, viável observar o § 2º do art. 835 do CPC: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Pontua-se, também, em se tratando de execução fiscal, é dispensada a anuência da Fazenda Pública acerca da substituição da penhora pelo executado, na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do Informativo Jurisprudencial 0506/2012, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda.
A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF.
Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010.
AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.
Portanto, descabida a recusa da fazenda exequente pelos fundamentos apresentados, ressaltando-se, ainda, pelo fato do seguro garantia ser equiparado a dinheiro, para fins de substituição de penhora, inexiste prejuízo ao exequente.
Importante pontuar, por fim, reconhece o município exequente o cumprimento dos requisitos formais necessários, do instrumento da apólice seguro garantia apresentado de acordo às exigências constantes na Portaria nº 164/2014 da PGFN, além do valor do seguro corresponder ao total do débito fiscal, acrescido de 10% de honorários advocatícios, nos termos da sua manifestação Id 134126868-pág. 06(parte final).
Diante do exposto, indefiro o pedido do município e determino a lavratura do termo de penhora respectivo, com base na garantia oferecida no Id 133927898, conforme disposto no art. 838 e seguintes do CPC, conforme arts. 9º, II, 12 e 16 da Lei 6.830/80.
Em seguida, intime-se a empresa executada para tomar ciência do termo lavrado, bem como, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias.
Havendo oposição de embargos, intime-se o embargado (município exequente) para se manifestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80.
Na forma do art. 840, I do CPC, oficie-se o Banco do Brasil para que providencie os registros e inscrições necessárias relativas ao seguro garantia juntado, encaminhando-se cópia do documento.
Não apresentados embargos pela empresa executada, intime-se o município exequente exequente para se manifestar acerca dos bens penhorados, no prazo de 30 dias (art. 18 da LEF).
Após o cumprimento das diligências, conclua-se o feito para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO DO NORTE /RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:16
Outras Decisões
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21/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:22
Outras Decisões
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19/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:47
Decorrido prazo de USINA DE ENERGIA EOLICA JANGADA S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:47
Decorrido prazo de USINA DE ENERGIA EOLICA JANGADA S/A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:35
Outras Decisões
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06/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:21
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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