TJRN - 0802205-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802205-34.2023.8.20.0000 Polo ativo SUELY DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, HUGO FERREIRA DE LIMA, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE Polo passivo NILSE CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): EUGENIO ROSENDO DE SOUZA, CYNTHIA VERAS GODEIRO SOUTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PROTEÇÃO LIMINAR DA POSSE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA AQUISIÇÃO DO LOTE, DO FECHAMENTO DO PERÍMETRO POR CERCA E DA AMEAÇA DA OCUPAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 561, INCISOS I A IV, DO CPC, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
JUSTO RECEIO DA CONSOLIDAÇÃO DA AMEAÇA DE INVASÃO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, promovido por SUELY DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão do Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da ação de interdito proibitório 0800407-52.2023.8.20.5104, proposta contra NILSE CAVALCANTE DA SILVA, indeferiu a proteção possessória de urgência, nos termos a seguir fundamentados: “(…) No caso dos autos, a parte autora apresentou recibo de pagamento sem indicação do terreno a que se refere, contrato de promessa de compra e venda do lote de n.º 117 e comprovação de pagamento de IPTU quanto ao lote de n.º 7.
Ainda, juntou fotografias e mídias em áudio.
Com efeito, ante os documentos apresentados, é de se destacar que há contradição aparente quanto a indicação do imóvel.
No mais, as mídias apresentadas não se mostram aptas, por si só, para demonstrar a posse do imóvel reivindicado.
Desse modo, em um juízo sumário, conforme exige esse momento processual, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua posse do imóvel reivindicado, bem como a suposta ameaça de esbulho.
Ante o exposto, com fulcro no art. 562 do CPC, indefiro o pedido de medida liminar.
Por conseguinte, entendo ser o caso de aplicação do rito comum. (...) Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, data de assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito” Nas razões do recurso, SUELY DA CONCEIÇÃO SILVA impugna a decisão acima alegando, em suma, que: 1 – em 17/11/2010, comprou, de Reinaldo Lucas Araújo, o lote 117 do Loteamento Progresso situado na cidade de Poço Branco pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2 - esse loteamento foi bastante divulgado na cidade e, após a compra passou a pagar o IPTU, bem como a cuidar do terreno, exercendo a posse mansa e tranquila perante a comunidade, mantendo-o limpo e cercado sem qualquer objeção; 3 – em janeiro de 2023, houve alteração no cadastro de contribuinte do IPTU, passando a constar, como responsável NILSE CAVALCANTE DA SILVA que, quando procurada para esclarecer o fato, apresentou-se como proprietária do lote; 4 - a agravada nunca compareceu ao terreno desde a aquisição em 17/11/2010 e, por meio da mídia gravada, confessou “que irá se imitir na posse do imóvel, sobretudo por se achar o mesmo encravado no centro de uma área bem maior por si “adquirida”.” 5 - o recibo de IPTU, embora possua uma imprecisão material, faz clara referência “à gleba em questão”; 6 - “as mídias juntadas indicam, com extrema precisão, o imóvel objeto da possessória, além de expor, com todas as letras e números, o reconhecimento da Agravada quanto à posse da Agravante, quando, inclusive, sugere que a Recorrente poderia ter sido enganada ao comprar referido lote” 7 - “há justo receio definidor do interdito proibitório, porquanto não se pode esperar a consumação da ofensa, quando atos preparatórios inequívocos já vêm sendo destravados, sendo necessário reconduzir a Ré à senda do Direito” Assim discorrendo, requer: “A concessão do efeito ativo, com a subquente expedição do mandado inibitório, constando dela a previsão de multa por descumprimento, na ordem de R$ 10.000,00(dez mil reais); • Intimação da Agravada para, querendo, contraminutar; • No mérito, seu provimento, a fim de ser confirmada a medida liminar.” Concedi a tutela provisória de urgência em favor da agravante.
Nas contrarrazões, NILSE CAVALCANTI DA SILVA pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se a iminência de violação a posse do Lote 117 do Loteamento Progresso situado no Município de Poço Branco.
Sobre o Interdito Proibitório leciona Maria Helena Diniz que “Para propor esta ação basta que o autor tenha um receio fundado ou justo de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou não a turbação ou esbulho, evitando, dessa forma, a consumação do fato não querido”. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º vol., Ed.
Saraiva, 7ª ed., 1991, p. 69), verbis: Na origem, SUELY DA CONCEIÇÃO SILVA popôs a demanda, alegando que a posse do terreno estava sob ameaça de ser ocupada por NILSE CAVALCANTI DA SILVA.
A agravante prova, por meio de um Recibo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) datado de 2010, a compra de um terreno em Poço Branco com extensão de 12x30m².
Há, ademais, cópia do Contrato de Promessa de Venda e Compra de Terrenos em Prestações, celebrado com REINALDO LUCAS ARAÚJO e assinado por duas testemunhas, no qual consta a aquisição do Lote 117 do Loteamento Progresso situado no Município de Poço Branco.
Pelo menos nesse momento processual, há provas indiciárias bastantes do exercício da posse, pela agravante, retratada pelas fotografias onde se observa que o terreno está cercado, quanto da iminência de violação a continuidade desse direito, conforme mídia gravada da qual se extrai que a pessoa apontada como sendo a agravada, noticia o interesse de ingressar na posse do terreno litigioso.
Evidenciados de forma suficientes os requisitos do art. 561, incisos I a IV, do CPC, quanto ao exercício da posse do terreno e o justo receio de violação a esse direito, é imperiosa a proteção possessória imediata pleiteada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou provimento para, reformando a decisão, determinar a expedição de Mandado Proibitório em favor de SUELY DA CONCEIÇÃO SILVA, devendo a agravada, NILSE CAVALCANTE DA SILVA, abster-se de ingressar na área em debate e/ou praticar qualquer ato que possa obstaculizar o exercício da posse da agravante sobre o imóvel, sob pena de multa ora fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato que importar em descumprimento deste comando até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802205-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
06/06/2023 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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07/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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06/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 18/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:31
Juntada de termo
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13/03/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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