TJRN - 0815266-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815266-25.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOAO MAURICIO DE SOUSA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO REFERENTE AO ITPU - IMÓVEL SEQUENCIAL Nº 9.105818-0.
IMÓVEL DOADO A TERCEIRO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
ATO NOTARIAL NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DOADOR QUE FIGURA COMO CONTRIBUINTE DO IPTU JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 34 E 123, DO CTN E ARTIGO 1.245M § 1º, DO CC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0869818-40.2022.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente para figurar na execução fiscal em relação ao sequencial 9.105818-0, ao tempo em que EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento do feito em relação aos sequenciais 9.239495-7 (2016) e 9.239683-8.
Nas razões recursais (ID 27740876), o município agravante relatou que o executado, ora agravado, informou ter transferido a propriedade do imóvel (sequencial nº 9.105818-0) através de escritura pública de doação na data de 03/07/2007, sendo o responsável tributário do referido bem o sr.
João Aquino Ferreira Filho.
Afirmou que a decisão merece ser reformada, pois “embora tal imóvel tenha sido objeto de doação via Escritura Pública de Doação (ID 117612924), não há nos autos prova quanto ao registro de tal escritura no cartório de registro imobiliário competente”.
Sustentou que “a escritura pública de doação somente é apta à transferência da propriedade do imóvel quando registrada ao cartório de registro imobiliário competente, a teor do art. 1.245 do Código Civil, e na espécie, repita-se, não há nenhuma certidão nos presentes atestando tal registro”, asseverando que “ao revés, a certidão imobiliária do ID 117612927 evidencia que o executado é o efetivo proprietário do imóvel tributado (sequencial n. 9.105818-0)”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada, declarando-se a legitimidade passiva do agravado referente à execução fiscal nº 0869818-40.2022.8.20.5001.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 28432630) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva nos autos da Execução Fiscal nº 0869818-40.2022.8.20.5001.
Na decisão agravada, o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade do executado/agravado, para responder pelos tributos do IPTU referente ao imóvel sequencial 9.105818-0, nos seguintes termos: “Volvendo atenção ao imóvel de sequencial nº 9.105818-0, constata-se nos autos prova de que a transferência de propriedade do bem se deu em 03/07/2007, através da escritura pública da doação, de sorte que o bem não mais pertencia ao executado à época dos fatos geradores.
A propósito, a jurisprudência é elucidativa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DOAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DO TRIBUTO AO MUNICÍPIO COM REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO.
I) As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN.
II) O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
III) Tendo havido a transmissão formal da propriedade junto ao Ofício Imobiliário, no ano de 2004, em observância ao disposto no art. 1.245 do Código Civil , não deve o antigo proprietário responder por tributo pendente nos autos de execução fiscal ajuizada em setembro de 2009.
IV) Inclusive, em decorrência do caráter propter rem da obrigação, há previsão expressa no CTN (art. 131, inciso I) no sentido de que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos.
Sendo assim, em caso de doação, cabe ao donatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel doado, ainda que anteriores à transferência da titularidade do imóvel, uma vez que a obrigação tributária propter rem acompanha o bem.
V) Inaplicável o disposto no § 5º do art. 21 do Código Tributário do Município de Montenegro ao presente caso, tendo em vista que não ocorreu a alteração do lançamento do IPTU, mas, tão-somente, hipótese de transferência da titularidade do imóvel e, por conseguinte, do contribuinte do IPTU, por se tratar de obrigação propter rem.
APELO DESPROVIDO.
UN NIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-35, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 27/10/2016) Diante disso, a responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel de sequencial nº 9.105818-0 é de João Aquino Ferreira Filho, a quem foi doado o imóvel em questão”.
Sobre a questão, é lição comezinha que o sujeito passivo da obrigação tributária no caso do IPTU, pela literalidade do artigo 34 do Código Tributário Nacional, é o "proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título" .
Já o artigo 123 do Código Tributário Nacional, dispõe que "salvo disposições em lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" .
O Código Civil assim prevê: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o chamado sistema de título e modo, no sentido que não é o acordo de vontades das partes que transfere a propriedade dos bens imóveis, mas o registro imobiliário do título, ato este formal e que deve constar da matrícula do bem.
No caso em tela, muito embora o imóvel sequencial nº 9.105818-0 tenha sido objeto de DOAÇÃO através de Escritura Pública, na data de 03/07/2007, este ato notarial não foi registrado na matrícula do imóvel, INEXISTINDO transmissão formal da propriedade junto ao Ofício Imobiliário, nem modificação da titularidade do contribuinte junto à Secretaria de Tributação.
Logo, entendo que assiste razão ao Município de Natal quanto à legitimidade passiva do sr.
João Maurício de Souza, haja vista que apenas com o registro da Escritura de Doação na matricula do imóvel em favor de João Aquino Ferreira Filho, o doador perde a qualidade de responsável tributário dos tributos relativos ao imóvel doado.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (IPTU).
DOAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORMAL INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RENÚNCIA DO PRAZO EM DESPACHO INTEGRATIVO DA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONGRUIDADE.
DOAÇÃO SEM O REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DO DOADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0007961-42.2016.8.16.0185 Curitiba, Relator: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ARTS.
DOAÇÃO DE IMÓVEL 108, 541 E 1.245, § 1 º DO CC.
CONTRATO DE PROMESSA DE DOAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DA EXTINTA RFFSA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA EM ESCOLHER CONTRA QUEM SE DARÁ A EXECUÇÃO SE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
IMÓVEL QUE NÃO TEVE O REGISTRO LEVADO A EFEITO JUNTO AO CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO DOADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1466125-3 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 15.03.2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DOAÇÃO DE IMÓVEL.
ARTS. 108, 541 E 1.245, § 1º DO CC.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE DOAÇÃO SEM O RESPECTIVO REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL- IRRELEVÂNCIA.
LEGITIMIDADE DO DOADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1303344-6 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 21.07.2015).
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva do agravado na execução fiscal nº 0869818-40.2022.8.20.5001, referente ao Imóvel sequencial nº 9.105818-0. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815266-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 29 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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