TJRN - 0804839-92.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804839-92.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS DORES DE MOURA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0804839-92.2024.8.20.5100.
Apelante: Maria das Dores de Moura.
Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura.
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de contrato inexistente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples dos valores descontados.
O apelante requer a majoração da indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à reparação do dano e à função pedagógica da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima.
O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo juízo a quo está em conformidade com os parâmetros desta Corte, sendo adequado ao caso concreto. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há engano justificável por parte do fornecedor do serviço.
No caso, não há comprovação de erro escusável por parte do réu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Moura, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, determinando a suspensão dos descontos mensais; condenando a parte ré a restituir na forma simples a quantia efetivamente descontada, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora alega que em casos semelhantes está Egrégia Corte tem determinado a restituição em dobro.
Explica que “O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente.” Destaca que o valor da condenação por danos morais deve ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem com, condenar o réu ao indébito em dobro.
O Banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora. (Id 29462106).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida e a condenação do réu ao indébito na forma simples.
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade do banco pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, as parcelas relativas aos descontos foram no valor mensal de aproximadamente R$ 31,00 (trinta e um reais).
Dessa forma, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está dentro do patamar estabelecido por esta Corte de Justiça e atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, esse montante não se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantido.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.”. (TJRN - AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024 – destaquei).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser condenado a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa a Contribuição AAPPS UNIVERSO.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas no sentido de condenar o réu ao pagamento do indébito em dobro, mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804839-92.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
18/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814921-59.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Gabriel Almeida de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 17:05
Processo nº 0811562-36.2024.8.20.5001
Ailton Lino
Maria Ave Lino
Advogado: Dayana Gabriella Fidelis de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 14:16
Processo nº 0813851-07.2024.8.20.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Luis de Lima Pereira Fernandes
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 18:47
Processo nº 0866191-57.2024.8.20.5001
Samuel Batista da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2024 18:10
Processo nº 0101930-84.2014.8.20.0116
Eduardo Guerra da Costa Machado
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Wellington de Macedo Virginio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 10:52