TJRN - 0800766-42.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:06
Despacho
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24/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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15/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800766-42.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSE GARCIA DA SILVA em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros.
Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento.
Contestação da Caixa Seguradora S.A em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular.
Decisão declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024)Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. 2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos, o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária.
De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato, compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro.
Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis.
Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. 2.3 DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção.
No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB.
Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.
Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:42
Processo Reativado
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17/10/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:29
Juntada de termo
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21/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:45
Juntada de termo
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16/08/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 01:56
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:31
Declarada incompetência
-
21/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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