TJRN - 0876045-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876045-75.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS EMBARGADO: EDUCACIONAL NATAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS em desfavor de EDUCACIONAL NATAL LTDA.
No curso do processo, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos da Ação de Execução n.º 0850290-49.2024.8.20.5001, a qual extinguiu a ação executiva com resolução do mérito em razão da homologação de acordo entre as partes.
Vieram-me o autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda executiva em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. nº0876045-75.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS EMBARGADO: EDUCACIONAL NATAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:03
Decorrido prazo de YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876045-75.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS EMBARGADO: EDUCACIONAL NATAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação aos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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06/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876045-75.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS EMBARGADO: EDUCACIONAL NATAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0850290-49.2024.8.20.5001, que é movida por BANCO DO BRASIL S/A.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, através do advogado habilitado nos autos do feito executivo, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0850290-49.2024.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:09
Outras Decisões
-
28/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876045-75.2024.8.20.5001 Exequente: YOHAN JOSE DE LIMA SANTOS Executado: EDUCACIONAL NATAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não fora indicado o valor da causa, bem como recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a indicação do valor da causa, bem como acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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