TJRN - 0500053-07.1991.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:01
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0500053-07.1991.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ADEL RUY DE LIAM PEREIRA E OUTROS FALECIDO: EBENEZER MARQUES FERNANDES DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 144554241 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 101/102 e documentos, Id 144554247 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 103/104.
Considerando os esclarecimentos apresentados na peça, Id 137574393 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 90/91, o setor abalizado da Secretaria Unificada desentranhe os expedientes, Ids 135224719 - Págs. 1/16 - Pág.
Total - 73/88, 137574395 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 92/93, 137574396 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 94/96, 142373838 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 97/98, 142373846 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 99/100, além daqueles destacados em negrito, mediante certidão nos presentes autos.
Feito isso, providencie o desarquivamento do processo correto, a saber: nº 16.984/92 – Ação de Inventário de Odete Ribeiro Pereira, consoante requerido nos Ids mencionados no parágrafo antecedente e efetive a distribuição desta nova demanda para o Juízo Sucessório competente.
Após, retornem este processo ao arquivo, com a sua devida baixa na distribuição do acervo dessa Unidade Judiciária, junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 13:30
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:29
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:28
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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08/04/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0500053-07.1991.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ADEL RUY DE LIMA PEREIRA E OUTROS FALECIDO: EBENEZER MARQUES FERNANDES DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 135224719 - Pág. 1 - Pág.
Total - 73.
Desarquivem-se os presentes autos.
Intimem-se os requerentes, por advogados, para em 15(quinze) dias cumprirem as diligências abaixo listadas, as quais possibilitarão o exame do pedido formulado na peça, Id suso: a) Anexarem o comprovante de pagamento das custas de desarquivamento. b) esclarecem e comprovarem os seus vínculos com o falecido, considerando que não participaram da relação jurídica sucessória. c) regularizarem as suas representações processuais, com base nos arts. 104 e 105 do Código de Ritos.
Transcorrido o prazo acima nominado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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