TJRN - 0825289-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 07:37
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825289-38.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALCI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Executado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por trinta dias, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, caso não possua, eletronicamente na forma do art. 246 do CPC, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido bloqueio em valor suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, oficie-se ao INSS, requisitando-lhe o bloqueio e transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada a estes autos e à 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, de eventuais créditos que a executada tenha a receber, a título de repasses inclusive, até o valor do numerário necessário ao pagamento integral da quantia aqui executada, assinalando-se ao INSS o prazo de quinze dias para prestar as informações adotadas a respeito dessa diligência.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825289-38.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALCI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Executado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825289-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCI RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147972218, transitou em julgado no dia 13/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0825289-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALCI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ALCI RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde março de 2024, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) a concessão de medida liminar para a suspensão dos descontos; b) restituição em dobro a título de dano material em R$ 508,32; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de antecipação de tutela (ID 135483133).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 141836277), seguida de impugnação autoral (ID 143278341).
Intimada a justificar seu pedido de justiça gratuita, a parte ré quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Não é reconhecida preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Sustenta a parte autora não ter firmado o contrato do qual se originou o indigitado desconto em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o réu alega que o contrato foi celebrado pela autora por meio de assinatura digital.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, prescrevendo: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (contrato associativo), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
In casu, porém, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a relação contratual alegadamente inexistente, ao não trazer aos autos captação de registro de imagem, documentos digitalizados, dados pessoais do autor, enfim, elementos minimamente capazes de identificar com segurança o signatário e, desta feita, concluir pela higidez jurídica do negócio, não se prestando a este desiderato a mera apresentação do protocolo de assinatura (ID 141839383).
Impõe-se, portanto, reconhecer a ausência de contratação pelo autor.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Neste campo, a responsabilidade da associação é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927, parágrafo único, do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da instituição ré, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as mensalidades de contratação que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 135168620, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, os descontos se iniciaram em março de 2024.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico da associação e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente dos descontos, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825289-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALCI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825289-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCI RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141836277 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141836277 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825289-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALCI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ALCI RODRIGUES DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Disse que os descontos somente cessaram por haver contatado administrativamente o INSS, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de que venham a incidir novos descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” e que a ré se abstenha de negativá-lo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de inserir novos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” e de negativar os dados do autor por dívida decorrente dessa relação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/11/2024 10:53
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:44
Declarada incompetência
-
01/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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