TJRN - 0800230-59.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800230-59.2022.8.20.5125 Polo ativo SUELY MEDEIROS MAIA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
 
 Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800230-59.2022.8.20.5125 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Apelante: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: José Almir da R.
 
 Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Apelada: Suely Medeiros Maia Advogado: Anderson Batista Dantas (OAB/RN 14.508) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EFETUADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Promotora S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 817857668 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso.
 
 Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Por meio de seu recurso, o Banco defende o descabimento da repetição em dobro, pois ausente má-fé na sua conduta, e, ainda, a ausência de danos morais ou, em segundo plano, a necessidade de redução da verba indenizatória.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
 
 Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Discute-se no recurso a forma da restituição do indébito (simples ou em dobro), se o fato delineado enseja indenização por danos morais e se a respectiva verba está condizente com o dano experimentado.
 
 Na espécie, o magistrado sentenciante acolheu a pretensão autoral por, a partir da conclusão obtida no laudo pericial, evidenciar que houve fraude na contratação do serviço e, por conseguinte, ilegitimidade do desconto em conta.
 
 E, folheando o caderno processual, comungo do mesmo raciocínio empregado na sentença.
 
 Isso porque, consideradas falsas as assinaturas constantes no contrato e, por consequência lógica, nulo o termo contratual, resta indevido o desconto efetuado diretamente no benefício da demandante e patente seu direito ao ressarcimento.
 
 Cabível a repetição de indébito em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se dispensa a comprovação da má-fé da instituição financeira nos casos de cobrança indevida, de acordo com o art. 42 do CDC, confira-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
 
 Enfim, quanto ao alegado dano moral, este se lastreia em descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e esta Corte já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano moral indenizável em situações desse jaez, a exemplo dos seguintes precedentes: AC 0800313-80.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020; AC 0800749-39.2019.8.0.5125, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 11/02/2020; AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 09/04/2019; AC nº 2017.002898-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, julgado em 13.06.2017.
 
 Isso porque a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto, repito, terem sido debitados valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização desta, despertando-lhe sentimentos de angústia e sofrimento, que, como qualquer trabalhador desse País, conta com seu vencimento integral para saldar as dívidas mensais e prover o sustento de seu lar, sobretudo em se tratando de cidadão de baixa renda.
 
 Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo justo e razoável o valor da indenização fixada na sentença (R$ 5.000,00).
 
 Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida intacta, e, via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] Apelação Cível nº 0800407-34.2023.8.20.5110, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024; Apelação Cível nº 0801403-59.2019.8.20.5114, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2021, PUBLICADO em 30/06/2021 e Apelação Cível nº 0800903-57.2019.8.20.5125, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Discute-se no recurso a forma da restituição do indébito (simples ou em dobro), se o fato delineado enseja indenização por danos morais e se a respectiva verba está condizente com o dano experimentado.
 
 Na espécie, o magistrado sentenciante acolheu a pretensão autoral por, a partir da conclusão obtida no laudo pericial, evidenciar que houve fraude na contratação do serviço e, por conseguinte, ilegitimidade do desconto em conta.
 
 E, folheando o caderno processual, comungo do mesmo raciocínio empregado na sentença.
 
 Isso porque, consideradas falsas as assinaturas constantes no contrato e, por consequência lógica, nulo o termo contratual, resta indevido o desconto efetuado diretamente no benefício da demandante e patente seu direito ao ressarcimento.
 
 Cabível a repetição de indébito em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se dispensa a comprovação da má-fé da instituição financeira nos casos de cobrança indevida, de acordo com o art. 42 do CDC, confira-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
 
 Enfim, quanto ao alegado dano moral, este se lastreia em descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e esta Corte já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano moral indenizável em situações desse jaez, a exemplo dos seguintes precedentes: AC 0800313-80.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020; AC 0800749-39.2019.8.0.5125, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 11/02/2020; AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 09/04/2019; AC nº 2017.002898-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, julgado em 13.06.2017.
 
 Isso porque a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto, repito, terem sido debitados valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização desta, despertando-lhe sentimentos de angústia e sofrimento, que, como qualquer trabalhador desse País, conta com seu vencimento integral para saldar as dívidas mensais e prover o sustento de seu lar, sobretudo em se tratando de cidadão de baixa renda.
 
 Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo justo e razoável o valor da indenização fixada na sentença (R$ 5.000,00).
 
 Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida intacta, e, via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] Apelação Cível nº 0800407-34.2023.8.20.5110, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024; Apelação Cível nº 0801403-59.2019.8.20.5114, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2021, PUBLICADO em 30/06/2021 e Apelação Cível nº 0800903-57.2019.8.20.5125, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020.
 
 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
- 
                                            25/08/2024 15:46 Recebidos os autos 
- 
                                            25/08/2024 15:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833475-74.2024.8.20.5001
Francisco Alves Bezerra Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 09:32
Processo nº 0800273-20.2024.8.20.5159
Maria Ozanira Menezes da Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Umari...
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 07:48
Processo nº 0850806-69.2024.8.20.5001
Paula Vivianne Duarte da Silva
Maria Dantas de Almeida Neta - ME
Advogado: Dallia Simonelli Alexandre de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 15:00
Processo nº 0832930-38.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Marcelo Ranulfo Felinto Marques
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 14:27
Processo nº 0801853-64.2023.8.20.5145
Tereza Izabel de Paiva Rego
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Flavio Delano Dias do Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 23:41