TJRN - 0802108-30.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802108-30.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUZA NUNES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, estando as partes devidamente qualificadas.
Em ID. 141289789 a parte ré juntou minuta de Acordo assinada.
Verifico por meio da petição de ID. 151565645, que a parte autora, após assinatura do acordo e juntada dos comprovantes de pagamento, alega não ter recebido qualquer valor referente ao acordo na conta indicada.
Como se percebe através do comprovante de pagamento anexado no ID. 144890215, esta não é a conta indicada pelo advogado na minuta de acordo (ID.151565650).
Em análise das informações prestadas, observo que a conta, de fato, não é a mesma, mas ainda assim é de titularidade do advogado, conforme CPF que consta no comprovante de pagamento, o que pode ter se tratado de um equívoco por parte do Banco Agibank. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil Brasileiro evidencia a busca pela solução rápida e benéfica às partes, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, a parte autora e os requeridos transacionaram quanto ao objeto da lide, não havendo indícios de nulidade ou vício na vontade das partes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em ID. 141289789, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
O Acordo de ID. 141289789 passa a integrar esta sentença para todos os termos de Direito.
INTIME-SE o advogado da parte autora, para COMPROVAR que o dinheiro não caiu em conta.
Sem custas remanescentes em razão da gratuidade de justiça concedida.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:37
Homologada a Transação
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22/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:31
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802108-30.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA DE SOUZA NUNES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial ou para decisão de urgência, caso exista pedido liminar pendente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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