TJRN - 0815257-23.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:09
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815257-23.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: ELIABIO MARCELINO DE ARAUJO RECORRIDO: PROTECAO MOTOCAR LTDA, FABIANO SERGIO MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Na peça vestibular, o autor informa endereço do réu para citação, o qual não serviu para tanto.
Intimado para apresentar endereço atualizado do requerido, indicou outro endereço no qual não foi possível realizar a diligência.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
07/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:40
Juntada de diligência
-
02/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 04:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:50
Outras Decisões
-
12/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:23
Outras Decisões
-
08/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:20
Outras Decisões
-
02/08/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:59
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 14:53
Outras Decisões
-
03/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:26
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:50
Outras Decisões
-
10/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:45
Outras Decisões
-
09/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:39
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 26/02/2024.
-
27/02/2024 11:31
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:31
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 15:04
Processo Reativado
-
22/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:20
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 16:20
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:20
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 07:10
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:10
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:27
Outras Decisões
-
24/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801715-63.2024.8.20.5145
Maria da Gloria de Lima da Silva
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 21:32
Processo nº 0853876-31.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Joaquina Lucinea Fernandes Linhares
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 17:24
Processo nº 0101382-24.2017.8.20.0126
Jose Felix do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00
Processo nº 0101382-24.2017.8.20.0126
Jose Felix do Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 16:02
Processo nº 0843599-19.2024.8.20.5001
Felipe Thiago Paiva da Fonseca
Janderson dos Santos Bezerra
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 15:53